ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DISTRATO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ENCARGOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ BRANDÃO DANTAS COSTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DE REFORMA. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENTREGA DAS CHAVES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assim sendo, tendo devidamente comprovado as Apelantes que pagaram pelo período de carência, bem como da multa contratual e, além disso, provaram que entregaram o imóvel da forma que se encontrava, não mais subsiste a obrigação de reforma do imóvel pelas locatárias.<br>O período cobrado pelo Apelante após o prazo de carência não deve prosperar, uma vez que as Apeladas se desobrigaram dos efeitos da mora a respeito da entrega das chaves quando da notificação extrajudicial, nos termos do art. 334, do CC.<br>O Apelante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo a subsistência da obrigação de reforma do imóvel, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais<br>Sentença mantida. Apelo não provido" (e-STJ fls. 349-350).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 413-427).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 429-441), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos arts. 23, I, III e V, da Lei nº 8.245/1991 e 422 do Código Civil.<br>Aduz que o recorrido teria permanecido na posse do imóvel após a notificação extrajudicial, assumindo pagar aluguéis e multa contratual, além de realizar obras necessárias para devolução do bem, de modo que seriam devidos os aluguéis até a efetiva imissão dos locadores na posse.<br>Sustenta que a conduta da parte recorrida teria violado a boa-fé objetiva ao assumir, em mensagens eletrônicas, a execução das obras para devolução do imóvel e, posteriormente, descumprir o ajustado.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 444-455).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 456-461), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. DISTRATO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ENCARGOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ainda que assim não fosse, a modificação do acórdão recorrido demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, respectivamente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.