ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMENDA ININCIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ANUNÊNCIA. PARTE ADVERSA. CITAÇÃO.<br>1. É defeso ao autor, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento desse.<br>2.  Agravo  conhecido  para  negar provimento ao  recurso  especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  CAMPINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e OUTROS  contra  a  decisão  que  inadmitiu  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea s  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da Paraíba  assim  ementado:<br>"Agravo de instrumento - Ação ordinária - Emenda inicial - Pleito indeferido - Irresignação - Estabilização da demanda - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - O autor só poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu até a citação. Após a citação até o saneamento do processo, poderá ser aditado ou alterado o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu."  (e-STJ  fl. 111).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 150/151).<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega, além de divergência jurisprudencial,  violação  do s  arts. 329, II, e 303, § 1º, I, do Código  de  Processo  Civil,  pois  "(..) o cabimento da emenda inicial da presente tutela prescinde da anuência da parte adversa, de modo que não ocorreram as intimações específicas para início da contagem do prazo" (e-STJ fl. 168).<br>Com  as  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMENDA ININCIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. ANUNÊNCIA. PARTE ADVERSA. CITAÇÃO.<br>1. É defeso ao autor, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento desse.<br>2.  Agravo  conhecido  para  negar provimento ao  recurso  especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>O Tribunal estadual, ao analisar a controvérsia, consignou:<br>"(..)<br>Em compulsando os autos, observa-se que o autor pretende o aditamento da inicial, requerendo pedidos diversos ao previsto na petição inicial. Não se enquadra de aditamento da inicial para complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.<br>(..)<br>Dessa forma, o autor só poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu até a citação. Após a citação até o saneamento do processo, poderá ser aditado ou alterado o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu." (e-STJ fl. 112).<br>De fato, não há reparo a fazer a tal entendimento porquanto está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>A saber:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR DEPOIS DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. ART. 329 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 329 do Código de Processo Civil, é defeso ao requerente, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento requerido.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.184.025/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 329, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.<br>1. O autor poderá, somente até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019)<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  negar provimento ao  recurso  especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É  o  voto.