ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos diante da existência de eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA TRADE CENTER contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo arrematante, ora executado Alegação de excesso da execução Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação Insurgência do executado Acolhimento Pretensão ao reconhecimento do excesso em razão da inclusão de valores relativos aos ônus processuais (despesas, honorários advocatícios e multa) da ação de cobrança em que arrematada a unidade condominial Título executivo judicial que expressamente excluiu tais valores na presente ação de cobrança Afronta à coisa julgada Excesso reconhecido Impugnação acolhida para determinar para que o credor apresente nova planilha de débito, com exclusão dos valores em excesso Condenação do exequente/agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais Agravo provido, com determinação" (e-STJ fl. 71).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 88/93).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(iii) art. 507 do Código de Processo Civil - porque "a pretensão, objeto do agravo, já foi apreciada por reiteradas vezes" (e-STJ fl. 104).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 120/146), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos diante da existência de eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao excesso da execução, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Compulsando os autos originários verifica-se que assiste razão ao agravante, diante da inobservância do título judicial executado para início do cumprimento de sentença, configurando, portanto, o excesso apontado no recurso. Isso porque, o título judicial objeto do presente incidente de cumprimento de sentença, na qual figura o agravante como executado, estabeleceu que "o condomínio somente pode cobrar as contribuições condominiais em atraso do atual proprietário, ainda que os débitos sejam pretéritos, ou seja, remontem a período anterior à alienação do imóvel, como no caso em apreço. Assim, o autor deve demandar o atual proprietário que se desejar poderá agir regressivamente (actio in rem verso) contra o antigo proprietário para recuperar aquilo que teve de despender para honrar obrigação passada (antes da aquisição do imóvel). E diversamente do alegado pelo réu, a sua responsabilidade recai sobre a totalidade da dívida não saldada com o preço da arrematação. Neste valor, porém, não podem ser computados os ônus financeiros do processo em que houve a arrematação, mas apenas aquilo que for devido a título de verba condominial, com os seus consectários moratórios (correção monetária, juros e multa moratória)." (fls. 655/660 dos autos nº 1103271-04.2020.8.26.0100). Do exame do cálculo apresentado pelo condomínio exequente nos autos do cumprimento de sentença em que houve a arrematação do bem (autos nº 0000409-74.2017.8.26.0100), tem-se que a fls. 188/192 foi apresentada planilha de cálculo para fins de elaboração do edital, na qual foram incluídos os valores das cotas condominiais em aberto (R$235.164,62), bem como de despesas processuais, honorários advocatícios e multa do art. 523, §1º, do CPC (R$784,23, R$23.516,46 e R$23.516,46, respectivamente, no total de R$47.817,15), chegando ao montante de R$282.981,77, mesmo valor que constou do edital do leilão (fls. 211/216 daqueles autos). Como mencionado na decisão de fls. 28/31, o próprio condomínio, na petição inicial da ação de cobrança proposta agora em face do agravante, mencionou que teria feito a subtração dos "valores relativos a despesas processuais, honorários advocatícios e multa do artigo 523, do C.P.Civil (R$ 47.817,15)" (fls. 03 dos autos 1103271-04.2020.8.26.0100) daquele valor remanescente da arrematação, chegando à quantia de R$112.672,32. Contudo, este valor está incorreto, pois se trata do valor remanescente do lance ofertado abatido aquele levantado pela Prefeitura leilão (R$276.523,42 - R$106.213,97 = R$170.309,45), descontado do valor trazido no edital que era de R$282.981,77, e no qual estavam incluídos os ônus financeiros cuja exclusão foi expressamente determinada no título executivo (R$282.981,77 - R$170.309,45 = R$112.672,32) Por esta razão, resta claro o excesso, já que utilizado, pelo condomínio, aquele valor estampado no edital do leilão, no qual estavam incluídos despesas processuais, honorários advocatícios e multa da ação de cobrança anteriormente movida em face do espólio de Genoveva da Cruz, e cuja exclusão fora determinada pelo título executivo" (e-STJ fls. 72/73).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que tange à alegação de violação art. 507 do Código de Processo Civil, observa-se que as conclusões do tribunal de origem acerca da existência de excesso de execução decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no âmbito do cumprimento de sentença, discutindo a existência de excesso nos cálculos da execução.<br>2. O Tribunal de origem reformou a decisão que havia acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição do título translativo de propriedade e a remessa dos autos à contadoria judicial para apurar possível excesso de execução, considerando prejudicada a condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se houve equívoco na determinação de outorga de escritura para a transferência de propriedade, e na verificação da caracterização de excesso de execução que justificaria a fixação de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A pretensão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu a necessidade de outorga do título translativo de propriedade, dado que a sentença proferida na ação de conhecimento não serviria para essa finalidade, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de novos cálculos visando apurar eventual excesso de execução, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 10; 501; 489, § 1º, I, IV, VI; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018." (AgInt no AREsp 2685881 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 05/05/2025, Dje 08/05/2025, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, os quais devem ser majorados para o patamar de 15 % (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.