ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie.<br>3. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CRISTINA MARIA CORREIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de cobrança. Decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente, rejeitando a exceção de pré-executividade. Insurgência. Não houve o transcurso do prazo prescricional na fase de cumprimento de sentença. Impossibilidade de aplicação retroativa do §4º do art. 921 do CPC com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021. Decisão mantida. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade processual à agravante." (e-STJ fl. 75)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 118/123).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 921, III, § 1º, 924, V, ambos do Código de Processo Civil; 189, 202 e 206, I, do Código Civil; e 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.<br>Em síntese, aduz que o simples pedido de penhora ou de diligência infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, e que o termo inicial da contagem ocorreu em 28/7/2010, após o prazo de um ano de suspensão processual.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 126/134), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie.<br>3. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 189, 202 e 206, I, do Código Civil e 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Por outro lado, a conclusão do acórdão recorrido de que não houve o transcurso do prazo prescricional na fase de cumprimento de sentença, decorreu da análise de fatos e provas constantes dos autos, notadamente, quanto aos marcos interruptivos e suspensivos da execução, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão:<br>"Não é possível cogitar a aplicação retroativa das alterações do CPC introduzidas pela Lei nº 14.195, de 2021. Da análise dos autos do cumprimento de sentença, não se constata que tenha transcorrido o prazo prescricional. Acompanhando os atos processuais desde 2009, verifica-se que a execução foi suspensa em 27/07/2009 (fls. 113), mas requerido seu prosseguimento pela exequente em 12/12/2014 (fls. 115), tendo transcorrido apenas 4 anos até o pedido de prosseguimento, já descontado o prazo de suspensão de um ano (Incidente de Assunção de Competência acerca da prescrição intercorrente (REsp n. 1.604.412). Constata-se ainda que o processo foi suspenso novamente em 06/03/2018 (fls. 219), e requerido desarquivamento novamente em 11/03/2022. Considerando o prazo de um ano de suspensão do processo (art. 912, §4º, do CPC, na redação anterior à vigência da Lei nº 14.195, de 2021), e que o prazo prescricional do título objeto da ação de cobrança é de cinco anos, constata-se claramente que não ocorreu a prescrição, mesmo sem considerar os períodos de suspensão dos processos físicos durante a pandemia." (e-STJ fls. 74/80)<br>Ao julgar os embargos de declaração, restaram ratificados os argumentos anteriormente lançados, senão vejamos:<br>"Acompanhando os atos processuais desde 2009, verifica-se que a execução foi suspensa em 27/07/2009 (fls. 113), mas requerido seu prosseguimento pela exequente em 12/12/2014 (fls. 115), tendo sido notificada do desarquivamento pelo cartório judicial apenas em 04/02/2016, ocasião em que requereu a penhora de ativos financeiros (fls. 119/121). Em suma, transcorreram apenas quatro anos até o pedido de prosseguimento, já descontado o prazo de suspensão de um ano (Incidente de Assunção de Competência acerca da prescrição intercorrente - REsp n. 1.604.412). Saliente-se que o atraso do cartório para desarquivamento não pode ser atribuído à exequente. O bloqueio de ativos financeiros foi deferido em 06/05/2016 (fls. 128), e realizado pelo cartório em 21/07/2016 (fls. 130/131). Constata-se, ainda, que o processo foi suspenso novamente em 06/03/2018 (fls. 219), e requerido o desarquivamento novamente em 11/03/2022." (e-STJ fls. 118/123)<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA . PREJUDICADO.<br>1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie.<br>2 . Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte .<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1972904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.