ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Não há falar em nulidade do julgamento por ausência de oportunidade para apresentar memoriais.<br>2. A inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada no dia 26 de setembro, momento em que a parte teve ciência de que o processo seria julgado na sessão virtual da Terceira Turma que teria início em 14/10/2025 com o término em 20/10/2025. Não foi demonstrado que, nesse período, a parte foi impedida de apresentar memoriais e a mera afirmação de que pretende entregar memoriais não é suficiente para a retirada do processo da pauta virtual, nem para o adiamento do julgamento.<br>3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DERCÍDIO INÁCIO FERREIRA e OUTRA ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 1.111).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam que não foi apreciada a petição, requerendo o adiamento por uma sessão do julgamento do recurso. Afirmam que foi solicitada a entrega de memoriais e que o julgamento sem a sua apresentação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Alegam haver omissão no julgado, pois foi atendido o requisito da impugnação específica.<br>Reiteram os argumentos referentes ao mérito, no sentido de que o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil foi violado e que a "(..) aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais mencionada no art. 14 do Código de Ritos, que não foi observada pelo acórdão recorrido." (e-STJ fl. 1.127)<br>Aduzem, ainda, que não foi apreciado o dissídio jurisprudencial indicado.<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 1.159-1.160).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. INCLUSÃO EM PAUTA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Não há falar em nulidade do julgamento por ausência de oportunidade para apresentar memoriais.<br>2. A inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada no dia 26 de setembro, momento em que a parte teve ciência de que o processo seria julgado na sessão virtual da Terceira Turma que teria início em 14/10/2025 com o término em 20/10/2025. Não foi demonstrado que, nesse período, a parte foi impedida de apresentar memoriais e a mera afirmação de que pretende entregar memoriais não é suficiente para a retirada do processo da pauta virtual, nem para o adiamento do julgamento.<br>3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>De início, com relação à petição nº 00972173/2025 (e-STJ fls. 1.108-1.109), verifico que não assiste razão aos embargantes.<br>Não há falar na suscitada nulidade do julgamento por ausência de apresentação de memoriais.<br>Com efeito, a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada no dia 26 de setembro, momento em que a parte teve ciência de que o processo seria julgado na sessão virtual da Terceira Turma que teria início em 14/10/2025 com o término em 20/10/2025.<br>Não há nada nos autos que demonstre que, nesse período, a parte foi impedida de apresentar memoriais e a mera afirmação de que "pretende entregar memoriais" (e-STJ fl. 1.108) não é suficiente para a retirada do processo da pauta virtual, nem para o adiamento do julgamento.<br>Por outro lado, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese.<br>Com efeito, nas razões do agravo interno a parte não impugnou, de forma específica o fundamento adotado na decisão agravada, motivo pelo qual seu recurso não foi conhecido.<br>Como se vê, não há defici ência na prestação jurisdicional no caso concreto, mas apenas julgamento desfavorável aos interesses dos embargantes, não sendo possível o prequestionamento de dispositivos legais, de argumentos relacionados ao mérito ou de óbices anteriormente aplicados, quando o agravo em recurso especial sequer foi conhecido.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.