ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SEGURO. ESPIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL PRETENSÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.<br>3. Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  JEZENIA FÁTIMA OLIVEIRA ao  acórdão  da  Terceira  Turma do Superior Tribunal de Justiça  assim  ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SEGURO. ESPIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL À LESÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. MULTA. ART. 1.026,§ 2º DO CPC. AFASTADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a<br>violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vezconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelodispositivo de lei.<br>.4 Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento<br>obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sema análise dos fatos e das provas da causa e da interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento." (e-STJ fl.  535).<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ fls.  547-551),  a embargante  alega,  em  síntese,  que  o acórdão é omisso porque não há necessidade de revisar as provas dos autos e, portanto, a Súmula nº 7/STJ é inaplicável.<br>No ponto, afirma que<br>"(..) a discussão instaurada pode ser dirimida por este c. STJ a partir tão somente das premissas estabelecidas no próprio julgamento à luz do disposto na lei e na interpretação mais acertada que decorre dos acórdãos-paradigma citados e sobre o qual se funda a pretensão recursal relacionada ao dissenso" (e-STJ fl. 549).<br>Isso porque, tendo sido reconhecido o direito à informação, não "se pode negar a integralidade da indenização apenas ao fundamento que o pagamento proporcional é elementar a este tipo de contrato" (e-STJ fl. 549).<br>Além disso, o acórdão é omisso no que diz respeito aos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC, pois, apesar de ser sucinto, o tribunal se manifestou acerca do dever de informação e da validade das cláusulas restritivas. Assim, não havia necessidade de mencionar os dispositivos, devendo tais matérias serem consideradas prequestionadas.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Impugnação  (e-STJ fl. 555-558), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SEGURO. ESPIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL PRETENSÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.<br>3. Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.  <br>De  fato,  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  :  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material. <br>No  caso  dos  autos,  o acórdão embargado conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Naquela oportunidade, transcreveu-se trecho do aresto recorrido, no qual o Tribunal de origem concluiu que, no caso, ainda que fosse constada a falha de informação, "não há falar em direito ao recebimento do capital segurado em sua integralidade, e sim de indenização proporcional à extensão das sequelas . (Grifou-se). causadas pelo acidente sofrido"(e-STJ fl. 540).<br>Daí porque se entendeu que não houve juízo de mérito acerca das matérias dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC, atraindo a aplicação da Súmula nº 211/STJ.<br>Além disso, destacou-se que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão de que a cobertura deveria ser proporcional à extensão do dano esbarraria nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, haja vista que demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é incompatível com a via eleita.<br>Registre-se que o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  parte  recorrente  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação,  tanto  mais  quando  abordados  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  no  caso.<br>Nesse contexto, observa-se  que  a  parte  embargante  deseja  rediscutir  matéria  julgada  de  maneira  inequívoca,  além  de  afirmar  a  existência  de  omissão,  contradição e erro material  sem  comprovar  suas  alegações.<br>Desse modo,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>A  propósito: <br>" PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OBSCURIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  Ação  de  reparação  de  danos  materiais  e  compensação  de  danos  morais,  em  virtude  da  aquisição  de  veículo  usado  e  que,  logo  após  a  compra,  apresentou  diversos  vícios  que  impediam  seu  pleno  uso.  <br>2.  Os  embargos  de  declaração,  a  teor  do  art.  1.022  do  CPC,  constituem-se  em  recurso  de  natureza  integrativa  destinado  a  sanar  vício  -  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  -,  não  podendo,  portanto,  serem  acolhidos  quando  a  parte  embargante  pretende,  essencialmente,  reformar  o  decidido.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>  (EDcl  no  REsp  1.837.436/SP,  relatora  Ministra  Nancy Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe de  4/6/2020  -  grifou-se)<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  IMPENHORABILIDADE.  ALEGAÇÃO.  ARREMATAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou  contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria  já  julgada  no  recurso.  <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>(EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.536.888/GO,  relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,  Quarta  Turma,  DJe  de 28/5/2020  -  grifou-se)  <br> <br>Por fim, não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. .<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da compensação dos danos morais é matéria que, em regra, não pode ser revisada no âmbito do recurso especial, ante a necessidade de reexame da fatos e provas dos processo, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ, ressalvada apenas as hipóteses de montante irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, verificados segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta.<br>2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.<br>3. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 - grifou-se)<br>A nte  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.