ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>  1. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA não conhecido e Agravo de RAFAEL BISPO MASSINI conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA e RAFAEL BISPO MASSINI contra a decisão que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:<br>"APELAÇÕES - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PENSÃO VITALÍCIA - VÍCIO EXTRA PETITA - RESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEVER DE INDENIZAR - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - DANO ESTÉTICO - VALOR ADEQUADO - DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o apelo interposto pela empresa recorrente/recorrida quando não comprovada a realização do preparo, de modo a torná-lo deserto.<br>2. Deve ser anulada parcialmente a sentença quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, dada a existência do vício extra petita.<br>3. Deve ser reconhecido o dever de indenizar da empresa apelante/apelada, uma vez que a conduta do seu preposto foi a única causa para acidente, uma vez que ele realizou a travessia da pista sem observar as cautelas necessárias para o lugar e o momento da manobra e, ignorando o grande fluxo de veículos que trafegavam na via, eis que o dia dos fatos era uma sexta-feira de carnaval, atravessou o caminhão completamente na pista de rolamento impossibilitando qualquer manobra de desvio por outros condutores, ainda que pelo acostamento, de modo a tornar inevitável a ocorrência do acidente, não existindo causas excludentes de responsabilidade ou mesmo culpa concorrente do condutor do veículo atingido.<br>4. Considerando as lesões sofridas pelo recorrido/recorrente em razão do acidente automobilístico e mesmo as sequelas deixadas, num exame de proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequado o importe fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na primeira instância.<br>5. Observado o método bifásico de arbitramento dos danos morais, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto a indenização estabelecida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>6. Recurso conhecido e improvido."" (e-STJ fls. 789/790).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 801/875).<br>No recurso especial de e-STJ fls. 876/891, COLOR VISÃO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA alega violação dos artigos 466, §2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que deve ser reduzido o valor da indenização à título de danos morais, tendo em vista a não observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que gera enriquecimento ilícito.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 894/915), RAFAEL BISPO MASSINI aponta dissídio jurisprudencial e violação legal dos artigos 944 do Código Civil; 85, §2º e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende que houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que não houve nenhuma fundamentação acerca da fixação dos danos morais e dos honorários advocatícios.<br>Aduz que os valores fixados no julgado recorrido estão distantes dos parâmetros fixados por outros tribunais e pelo próprio STJ, o que foi desconsiderado no julgamento do recurso.<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 929/940), os recursos não foram admitidos, dando ensejo aos presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apelos nobres.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE.  DECISÃO  AGRAVADA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>  1. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo  (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>2. Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>6. Agravo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA não conhecido e Agravo de RAFAEL BISPO MASSINI conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A  irresignação  de COLOR VISÃO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA  não  merece  prosperar.<br>A denegação do apelo nobre se deu nos seguintes termos:<br>"Na espécie, observa-se o Recurso de Apelação Cível interposto pelo Recorrente não restou conhecido, por deserção, motivo pelo qual a reiteração das razões recursais de sua Apelação, em sede de Recurso Especial, caracteriza verdadeira inovação recursal, sendo impossibilitada sua análise em razão da preclusão consumativa" (e-STJ fl. 980).<br>O  art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  impõe  ao  relator  não  conhecer  do  recurso  "(..)  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".<br>No  caso,  o  agravo  em  recurso  especial  não  rebateu  de  maneira  específica  tal fundamento. Cumpre  destacar  que  a  impugnação  da  decisão  atacada  deve  ser  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  equívoco  em  sua  negativa,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  visto  que  a  agravante  se limitou a afirmar que houve usurpação de competência do STJ e que não incidem as Súmulas nºs 5, 7 e 211/STJ, óbices que sequer foram citados na decisão de admissibilidade.<br>Esse  é,  inclusive,  o  entendimento  pacífico  desta  Corte  Superior,  formulado  no  sentido  de  que  é  dever  da  parte  recorrente  atacar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  demonstrando  o  seu  desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso  especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo,  não  bastando  para  tanto  a  impugnação  genérica,  parcial  ou  a  reiteração  das  razões  do  recurso  anterior.<br>Registra-se, por oportuno, que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento.<br>Confira-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis  Felipe  Salomão  , Corte Especial, julgado em 19/9/2018., DJe de 30/11/2018 - grifou-se)<br>Melhor sorte não colhe o recurso de RAFAEL BISPO MASSINI.<br>Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  a  analisar  o  recurso  especial.<br>A  insurgência  não merece  prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à manutenção do valor fixado em sentença relativo ao dano moral e quanto à majoração da verba honorária, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Em suas razões (id. 6888004), o Embargante sustenta a existência do vício de omissão ante a suposta ausência de fundamentação no entendimento que firmou o quantum indenizatório. Afirma, ainda, que a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% é desarrazoada. Ao final, suscita o prequestionamento.<br>De início, calha frisar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.<br>Apesar da argumentação trazida pelo Embargante, ao analisar breve trecho do voto componente do acórdão embargado, possível concluir que as questões devolvidas por ele foram devidamente enfrentadas e decididas no acórdão recorrido.<br>Como prova disso, no tocante a suposta omissão no tópico referente ao quantum indenizatório dos danos morais, vale citar alguns trechos do acórdão objeto deste recurso (id. 6050773):<br>" ..  Com relação à sua quantificação, o sistema jurídico brasileiro adotou o critério de arbitramento, também conhecido como sistema aberto ou livre, por meio do qual, ao arbitrar a indenização por dano moral, deve o magistrado defini-lo no quantum mais adequado para o caso concreto, sempre considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.<br>Com o objetivo de evitar subjetivismos diante da aplicação do sistema aberto ou livre, o Colendo STJ vem adotando o método bifásico de arbitramento dos danos morais (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 24/11/2022), o qual é constituído de 2 (duas) fases: Na primeira, cabe ao juiz fixar um valor básico da indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Na segunda, ocorrerá a fixação definitiva da indenização levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>Seguindo esta ideia, observo que ao fixar o importe indenizatório em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a devida vênia, entendo que não merece frutificar o entendimento do Em. Relator, Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior.<br>Na hipótese, é muito importante que se diga que a morte de uma mãe de família merece toda a atenção do Poder Judiciário, dada a relevância não somente dos fatos, como do grau de responsabilidade da empresa recorrente/recorrida.<br>De plano, destaco que a finalidade principal da indenização por danos morais não é punir aquele que deu causa à ofensa aos direitos da personalidade da vítima, mas sim recompor o patrimônio do lesado.<br>Não desconheço que a teoria do desestímulo ou teoria do punitive damages vem ganhando força em nossa Justiça. Porém, sua adoção sem as cautelas que o caso requer pode gerar ainda mais consequências negativas do que o próprio dano a ser indenizado.<br>Exatamente por isso, valendo-me dos parâmetros anteriormente citados, entendo que o arbitramento da indenização por danos morais no importe estabelecido na instância a quo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.<br>Exatamente neste rumo, vem seguindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.006.801/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AREsp n. 598.512/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020."<br>De igual maneira, no acórdão vergastado não se verifica omissão no tocante aos honorários sucumbenciais, vejamos (id. 6458389):<br>Voto do relator: " ..  Por fim, apesar de o apelante requerer a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, entendo que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação observou os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC  "" (e-STJ fls. 835/839).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto à pretensão recursal de majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE ÔNIBUS. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.<br>2. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu graves lesões e sequelas permanentes na coluna vertebral, em razão de acidente de trânsito com o ônibus, do qual era passageira.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021-grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.<br>2. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesões no ombro, tendo ficado com sequelas permanentes consistentes na diminuição de força e dor em movimentos repetitivos em razão do acidente de trânsito.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.508.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019- grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE SINAL VERMELHO. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais e estéticos, que totaliza R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, que foi vítima de acidente de trânsito causado pelo recorrente e passou por cirurgias e internações, tendo ficado com sequelas permanentes e cicatrizes em seus membros.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.635.227/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017- grifou-se).<br>Ainda, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, tem-se que a revisão da premissa fática adotada pela instância ordinária, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois também exige o revolvimento do acervo probatório.<br>A par de tal assertiva:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DE ACLARATÓRIOS. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. ART. 141 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. PARÂMETROS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VERBA HONORÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A corte local não extrapolou os limites da lide ao acolher os embargos de declaração. Isto porque o julgado embargado tratou da verba honorária e, após ser provocado através da oposição de aclaratórios, o tribunal de origem apenas adequou a fixação da mesma ao Tema nº 1.076/STJ.<br>3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, restando afastada a alegada violação do art. 141 do CPC.<br>4. O entendimento desta Corte fixou-se no sentido de que o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), o proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (também sempre líquido).<br>5. Considerando que no presente caso inexiste condenação e que é imensurável o proveito econômico alcançado com a improcedência da ação de obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários com base no valor da causa.<br>6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.<br>7. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A decisão embargada não observou que, após o acolhimento dos aclaratórios na origem, houve modificação da verba honorária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em consequência, a majoração da verba honorária também deve ser retificada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento" (EDcl no AREsp nº 2.601.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifou-se).<br>Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA e conheço do agravo de RAFAEL BISPO MASSINI para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. teve condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais em relação à G. O. DE S. F., nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.