ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEPENDENTE. ROL DE BENEFICIÁRIOS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 508/509 para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF - contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 508/509).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 513/519), a agravante sustenta que "(..) apresentou Recurso Especial (ID. 44642277), suscitando a violação expressa dos artigos 1º, 7º e 44 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como do art. 927 do Código Civil, uma vez que o Acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (ID. 40999608) violou frontalmente os citados dispositivos ao impor o pagamento de benefício sem a correspondente fonte de custeio e em desacordo com as regras do plano." (e-STJ fl. 514).<br>Alega que a Súmula nº 83/STJ não se aplica à espécie.<br>Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.<br>Impugnação às e-STJ fls. 522/524.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEPENDENTE. ROL DE BENEFICIÁRIOS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 508/509 para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 508/509 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEPENDENTE INDICADO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO.<br>I - CASO EM EXAME 1. Apelo interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a apelante ao pagamento da pensão por morte do participante do contrato de previdência privada ao apelado.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se regular ou irregular a negativa administrativa ao pagamento de pensão por morte do participante do contrato de previdência privada ao apelado; e (ii) saber se tal negativa ensejou dano moral.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Caracterizada a qualidade de beneficiário do apelado, nos termos dos itens 7, 8, "b", II, 12, "b", e 18 do Regulamento n. 002 do Plano de Benefício - BD da FACHESF, devido é o recebimento de Suplementação de Pensão Por Morte, nos termos dos itens 45 a 53 desse normativo.<br>4. O óbice indevido ao pagamento da quantia referente a benefício previdenciário implica dano moral, uma vez que acarreta injusta privação de verba alimentar e tal situação atinge a integridade física e psíquica do beneficiário.<br>IV - DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelo desprovido." (e-STJ fls. 372/373).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 419/438).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 439/456), a recorrente aponta negativa de vigência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não houve manifestação do Tribunal de origem quanto aos arts. 1º, 7º e 44 da Lei Complementar nº 109/2001 e 927 do Código Civil.<br>Aduz, ainda, que os arts. 1º, 7º e 44 da Lei Complementar nº 109/2001 e 927 do Código Civil foram afrontados na origem , porque "(..) o pagamento de pensão retroativa, antes do reconhecimento do Recorrido como dependente, sem a constituição de prévia reserva de custeio do benefício compromete a solvência e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade" (e-STJ fl. 452).<br>Por fim, alega que não houve ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais.<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 470/472).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto ao pagamento da pensão ao recorrido e à configuração do dano moral, o Tribunal estadual assim fundamentou seu julgado:<br>"(..)<br>O Regulamento n. 002 do Plano de Benefícios - BD da Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF prevê que o filho "inválido" de participante deste contrato de previdência privada, desde que devidamente inscrito, fará jus à suplementação de pensão a partir do dia seguinte ao da morte desse participante (itens 7, 8, 45 e 46).<br>Tal inscrição depende, tão somente, da comprovação de sua vinculação por dependência (item 20 do Regulamento n. 002 do Plano de Benefícios - BD), por documentos hábeis (itens 12 e 18) ou pela sua inscrição no sistema oficial de previdência (art. 17).<br>Disso, in casu, verifico que devidamente observados os requisitos essenciais. O participante do contrato realizou a atualização cadastral de seus dependentes (ID 24993328), para incluir o apelado como seu filho (ID 24993331), indicando sua condição de "invalidez", em 12/3/2012 (ID 24993337), data anterior ao seu falecimento (I Ds 24993327 e 24993332).<br>Por consequência lógica, tenho que a negativa à concessão do benefício em questão é injusta. Ainda que pendente o reconhecimento, pelo INSS, da condição de beneficiário do apelado, a sua regular inscrição no plano de previdência privada, fato de conhecimento da apelante (I Ds 24993328, 24993358 e 24993359, p. 1), é suficiente para assegurar-lhe a sua integralização no benefício.<br>Até porque, pelo texto regulamentar, aquele reconhecimento dispensa a apresentação de "outra documentação", mas a apresentação de "outra documentação" supre o reconhecimento da autarquia federal, para fins de inclusão no rol de beneficiários com direito à parcela (itens 12 e 17 do Regulamento n. 002 do Plano de Benefícios - BD).<br>Tornou-se, portanto, igualmente injusta a privação do apelado dessa verba alimentar, e é nisso que se origina o dano moral a ser compensado. A conduta manifestamente ilícita da apelante colocou em risco a sua subsistência por seis anos, o que atingiu, sem dúvidas, a sua integridade física e psíquica, na medida em que se trata de pessoa que era completamente dependente do participante e de tais valores, para suprir suas necessidades vitais.<br>Se, nesse sentido, segue a sentença vergastada, acertada é a conclusão alcançada pelo juízo a quo.<br>(..)<br>4 Jurisprudência aplicável<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. 2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava. 3. Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - AgRg no AR Esp: 193163 SE 2012/0128525-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/05/2014)." (e-STJ fls. 376/380).<br>Aquela Corte esclareceu ainda no aresto dos embargos declaratórios que<br>"(..)<br>Do contrário, tenho que há manifestação adequada acerca dos pontos suscitados nestes aclaratórios, já, sobre a aplicação dos normativos mencionados, é decidido que<br>O Regulamento n. 002 do Plano de Benefícios - BD da Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF prevê que o filho "inválido" de participante deste contrato de previdência privada, desde que devidamente inscrito, fará jus à suplementação de pensão a partir do dia seguinte ao da morte desse participante (itens 7, 8, 45 e 46). Tal inscrição depende, tão somente, da comprovação de sua vinculação por dependência (item 20 do Regulamento n. 002 do Plano de Benefícios - BD), por documentos hábeis (itens 12 e 18) ou pela sua inscrição no sistema oficial de previdência (item 17).  ..  pelo texto regulamentar, aquele reconhecimento dispensa a apresentação de "outra documentação", mas a apresentação de "outra documentação" supre o reconhecimento da autarquia federal, para fins de inclusão no rol de beneficiários com direito à parcela (itens 12 e 17 do Regulamento n. 002 do Plano de Benefícios - BD).<br>E, sobre o dano extrapatrimonial, é decidido que<br>Tornou-se  ..  injusta a privação do apelado dessa verba alimentar, e é nisso que se origina o dano moral a ser compensado. A conduta manifestamente ilícita da apelante colocou em risco a sua subsistência por seis anos, o que atingiu, sem dúvidas, a sua integridade física e psíquica, na medida em que se trata de pessoa que era completamente dependente do participante e de tais valores, para suprir suas necessidades vitais." (e-STJ fl. 425).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Vale anotar que não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  Tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Ademais, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 508/509 para, dar provimento ao agravo interno e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.