ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CLÁUSULA RESTRITIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão da questão relativa à efetiva ciência do segurado acerca de cláusula restritiva do direito à indenização demandaria a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AVIAX AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CLÁUSULA RESTRITIVA DO "PILOTO NOMEADO" - CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INDEVIDO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>1. Não obstante a aplicação do CDC à relação jurídica dos autos, não se verifica abusividade na cláusula restritiva intitulada "piloto nomeado", em que apenas os pilotos indicados na apólice estariam autorizados a operar a aeronave segurada, porquanto foi redigida em destaque e de forma clara.<br>2. Além disso, a cláusula constou em todos os documentos contrato de seguro, não apenas nas condições gerais. A apólice e o formulário assinado pelo sócio da empresa igualmente trazem a restrição do "piloto nomeado".<br>3. Ante ausência de presunção de eventual falha na prestação do serviço pelo corretor, conclui-se que a segurada tinha ciência das condições contratadas, notadamente da limitação existente que impede o pagamento da indenização no caso concreto, devendo ser mantido o decreto de improcedência.<br>4. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 942).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 955-985), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, III, 25, § 1º, 34, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 113, 422, 760, 765 e 766 do Código Civil, porque o acórdão teria afrontado o dever de informação ao validar cláusula excludente do dever de indenizar.<br>Sustenta que a boa-fé objetiva e a probidade contratual foram violadas pela exclusão de cobertura para a finalidade principal da contratação (piloto de aeronave).<br>Aduz que a apólice não teria atendido à exigência de mencionar, com clareza, riscos, limites de garantia e demais elementos essenciais.<br>Assevera que não houve agravamento de risco pelo segurado que justificasse a negativa, incumbindo à seguradora provar a causa excludente.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.108-1.129).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.134-1.139), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CLÁUSULA RESTRITIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão da questão relativa à efetiva ciência do segurado acerca de cláusula restritiva do direito à indenização demandaria a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 25, § 1º, 34 e 51 do CDC, 113, 422, 760 e 766 do CC, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Além disso, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela ciência inequívoca da recorrente acerca da cláusula restritiva do direito à indenização securitária, conforme se extrai da leitura do voto vencedor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Compulsando o caderno processual e as razões aventadas pelas partes, verifica-se não haver controvérsia quanto à existência do contrato de seguro, o regular pagamento do prêmio pela autora e a ocorrência do sinistro na aeronave segurada. A questão controvertida consiste na ciência (pela segurada) e aplicação da cláusula limitativa no que concerne à exclusão da cobertura.<br>(..)<br>Pois bem. Em análise às Condições Gerais do Seguros, consta a chamada "Cláusula Particular n. 29 - Piloto Nomeado". Vejamos:<br>CLÁUSULA PARTICULAR Nº 29 - PILOTO NOMEADO 1 - Fica entendido e acordado que o presente seguro sofreu um desconto no seu prêmio e está contratado sob a condição de que a operação da aeronave segurada ocorra exclusivamente por um ou mais pilotos nomeados. 1.1 - A Seguradora informará na apólice, o nome e código ANAC de todos os pilotos nomeados, assim como todas as aeronaves para os quais tais pilotos foram designados à sua operação.<br>Tal cláusula (restritiva) impede o pagamento da indenização em caso de sinistro caso a aeronave seja conduzida por pilotos não nomeados na apólice.<br>Sabe-se que comumente em demandas oriundas de questões securitárias, as Condições Gerais do Seguro não são de conhecimento do segurado. Inclusive, em contratos de seguros de vida, editou-se o Tema 1112 do STJ segundo o qual cabe à estipulante a informação adequada acerca das condições contratadas.<br>Feito esse aparte, no caso, a própria autora colaciona com a inicial as condições gerais do seguro. Além disso, na Apólice de Seguro Aeronáutico (f. 312 e seguintes) consta expressamente as cláusulas aplicáveis, dentre elas a Cláusula Particular n. 29 do Piloto Nomeado.<br>Na mesma Apólice, constam os pilotos nomeados para a chamada "operação em primeiro comando", dentre os quais não constam o piloto que operava a aeronave no momento do acidente.<br>No "Questionário Aeronáutico", assinado por um dos sócios da empresa apelante, constam respostas específicas sobre questões da pista, do vôo, o número de horas "voadas" pelos pilotos nomeadas, bem como, uma declaração expressa que o questionário é parte integrante da apólice, cabendo ao segurado comunicar o Corretor sobre quaisquer alterações das características do risco sob pena de, não o fazendo, perder o direito de indenização de um eventual sinistro.<br>Por fim, o "Formulário de Fechamento de Seguro Aeronáutico" (f. 409/410) igualmente constam os "pilotos nomeados" relativamente à Cláusula n. 29.<br>A cláusula em questão não se encontra obscura, mal redigida ou oculta no contrato ou, ainda, de difícil compreensão que a torne abusiva. Ao contrário, em todos os documentos apresentados, foi mencionada expressamente com os "pilotos nomeados" e a advertência da não cobertura.<br>(..)<br>No caso que ora se examina, considerando que a cláusula restritiva constava de forma clara em todos os documentos apresentados, principalmente na apólice e no formulário (assinado pelo sócio da empresa) que acompanhou a apólice, não é possível concluir que a empresa autora estava alheia às informações do contrato de seguro contratado.<br>Portanto, diante das peculiaridade do seguro contratado e das circunstâncias do caso concreto, as quais revelam ciência das restrições contratadas, entendo não ser devido o pagamento de indenização" (e-STJ fls. 949-952 - grifou-se).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A<br>jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, aplicando o direito que entende cabível à hipótese. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem afirmou que o contrato não indica claramente a possibilidade de pagamento parcial da indenização e que a seguradora não cumpriu adequadamente o dever de informar o segurado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios e a interpretação da cláusula contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Ademais, o entendimento da Corte local sobre o dever de a seguradora informar ao segurado consumidor sobre cláusula restritiva está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que "a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro" (AgInt no REsp 1.644.779/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe de 25/08/2017).4. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.999.498/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TABELA DE REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, sem omissões ou contradições. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o Tribunal estadual entendeu que a operadora do plano de saúde deve reembolsar o valor integral das despesas médicas efetuadas pelo segurado, porque considerou abusiva a cláusula limitativa contratual, tendo em vista que não houve comprovação da prestação de informações claras e adequadas ao consumidor necessárias à compreensão do método adotado para limitar os valores de eventuais reembolsos devidos na forma estabelecida no contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, para se alterar o decidido no acórdão impugnado, para considerar válida a limitação dos valores de reembolso prevista em contrato, tal como pretende a recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.929.622/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.