ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. TERCEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. APLICAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, havendo acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte (seja de pessoas ou de carga), o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Aplicação do art. 17 do CDC.<br>3. Excetua-se desse entendimento o caso em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos de provas, constatem que o sinistro ocorreu em momento no qual o fornecedor não estava prestando o serviço, circunstância que exclui a relação de consumo da qual se extrai, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro.<br>4. Conforme o entendimento do STJ, alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência ou inexistência de grupo econômico depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando-se inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JURACY ZIELINSKI e VIVIANE ZIELINSKI DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA PARA O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM VIRTUDE DE SIMILITUDE DE NOMES E ENDEREÇOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. NOTÍCIAS E SIMILARIDADE DE ENDEREÇOS SÃO INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 87).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 431-434).<br>No recurso especial, as recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC - porque o Tribunal de origem teria se negado a apreciar, apesar de opostos embargos de declaração, aspectos relevantes da demanda e suficientes para infirmar suas conclusões, listados de "a" a "h" (e-STJ fls. 445-446).<br>(ii) arts. 17 e 28 do CDC e 50 do CC - porque negada a qualificação das recorrentes como consumidoras por equiparação, havendo responsabilidade do grupo econômico integrado pelas recorridas de indenizar o prejuízo causado durante a atividade comercial de transporte.<br>Argumenta que o "evento que deu origem ao título judicial, decorre de acidente de trânsito causado por empresa de transporte de cargas no exercício de sua atividade empresarial, de forma que as recorrentes são consumidoras por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC", o que já teria sido reconhecido pelo TJRJ e pelo STJ em casos idênticos (e-STJ fl. 453-454).<br>Afirma que o Tribunal recorrido reconheceu que as empresas compartilham dos mesmos endereços entre pessoas da mesma família, o que seria suficiente para reconhecimento da existência de grupo econômico, decorrendo disso a responsabilidade das empresas e de seus sócios, nos termos dos arts. 50 do CC e 28 do CDC (e-STJ fl. 456-457).<br>Defende que a existência de grupo econômico foi comprovada em autos diversos, a "execução fiscal 0008622-46.2007.8.26.0609 (609.01.2007.008622), que tramita na Comarca de Taboão da Serra" e "A decisão proferida nos embargos à execução relativa a esses autos, confirma os fundamentos para o reconhecimento do grupo econômico" (e-STJ fl. 459).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA QUE PRESTA SERVIÇO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. TERCEIRO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. APLICAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, havendo acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte (seja de pessoas ou de carga), o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Aplicação do art. 17 do CDC.<br>3. Excetua-se desse entendimento o caso em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos de provas, constatem que o sinistro ocorreu em momento no qual o fornecedor não estava prestando o serviço, circunstância que exclui a relação de consumo da qual se extrai, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro.<br>4. Conforme o entendimento do STJ, alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência ou inexistência de grupo econômico depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando-se inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão, manifestou-se expressamente no sentido da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, bem como da insuficiência de prova quanto à prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial pelos envolvidos:<br>" ..  no que diz respeito aos grupos econômicos, para seu reconhecimento é imprescindível a existência de pessoas jurídicas diversas que direcionam a atuação de acordo com uma vontade comum, a qual se manifesta pelo controle ou administração dos mesmos sócios ou pelo compartilhamento da estrutura administrativa em algum nível, contudo, a sua presença, sem o preenchimento dos requisitos acima descritos  abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial  não importará em desconsideração da personalidade conforme descrito no § 4º do art. 50 do Código Civil:<br>"§ 4º. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica."<br>Assim, por se tratar de medida excepcional, este Egrégio Tribunal de Justiça, tem se manifestado pela necessidade de se aferir o preenchimento dos requisitos legais para se deferir a desconsideração da personalidade.  .. <br>Em um primeiro momento, há de se ressaltar que devem ser aplicados ao caso os ditames da legislação civilista, com a consequente adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, visto tratar-se de ação de reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito, em que o resultado do evento não está atrelado a qualquer relação de trabalho ou consumerista.<br>Neste contexto, ainda que haja indícios configuradores da existência de grupo econômico, pelo fato de as empresas possuírem mesmo sobrenome e compartilharem endereços, não há, ao menos no momento, elementos concretos da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial relacionados à Pessoa Física.<br>Conforme bem destacado pela magistrada de primeiro grau, das provas carreadas nos autos, não há qualquer comprovação de que Deuclides Giovanella integre, ou tenha integrado, quaisquer das empresas indicadas, o que, pela insuficiência de comprovações até este momento, impede a aplicação do instituto ao caso.<br> .. <br>Veja-se que, apesar das notícias trazidas nos autos, não há nenhuma demonstração do pagamento de despesas particulares do sócio por qualquer das pessoas jurídicas alegadamente integrantes do grupo econômico, ou mesmo outra conduta configuradora do desvio de finalidade relacionado à pessoa física.<br>Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado. 2. Agravopelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, D Je de 19/4 /2022.)" (e-STJ fls. 91-93 - grifo no original).<br>Por ocasião do julgamentos dos embargos de declaração, reiterou-se o enfrentamento das teses referentes à teoria da responsabilidade aplicável; não reconhecimento dos requisitos para aplicação da legislação consumerista; e responsabilidade do sócio retirante (e-STJ fls. 432-433).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Quanto aos arts. 17 e 28 do CDC e 50 do CC, o recurso merece parcial provimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte (seja de pessoas ou de cargas), o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação.<br>Excetua-se desse entendimento apenas o sinistro em que o fornecedor não estava prestando o serviço, circunstância que exclui a relação de consumo da qual se extrai, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro.<br>Confira-se:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em acidente de trânsito com fornecedor de serviço de transporte coletivo, o terceiro vitimado deve ser considerado consumidor por equiparação.<br>2. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, as empresas consorciadas respondem solidariamente, por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.791.835/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente.<br>2. Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva.<br>3. No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.355.144/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de haver "responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria".<br>(REsp 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em 17/05/2016, DJe de 07/06/2016).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.549.270/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020 - grifou-se)<br>"CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação.<br>4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação.<br>Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp 1.125.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012 - grifou-se)<br>Contudo, ainda conforme o entendimento do STJ, alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a existência ou inexistência de grupo econômico depende do revolvimento do conjunto fático-probatório, tornando-se inviável nesta sede a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido :<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGADA DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Recurso especial desprovido."<br>(REsp 2.212.997/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DEMANDADAS. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, acerca da inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas, constitui tarefa que refoge à competência deste Tribunal por exigir necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 2.215.861/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos à origem para que, soberana na análise dos fatos e provas, profira novo julgamento considerando a incidência do CDC à hipótese, avaliando se os elementos apresentados pelas autoras demonstram que a personalidade jurídica da parte recorrida oferece obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, na forma do art. 28 do CDC.<br>Ressalva-se a possibilidade da constatação de que o dano, embora causado pela transportadora, não se efetivou enquanto estava sendo prestado o serviço, caso em que fica afastada a aplicação do art. 17 do CDC e, por consequência, mantida a conclusão do acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMARISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE.<br>1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.<br>2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022.<br>3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do incidente, à luz da relação de consumo por equiparação e aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, na forma das razões acima expostas.<br>É o voto.