ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARGARETE APARECIDA FERREIRA BORDINI e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 115/116).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 120/138), os agravantes alegam, em síntese, que não se aplica o óbice da Súmula nº 284/STF, eis que houve apresentação clara e específica do dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.<br>Sem a apresentação de impugnação (e-STJ fl. 142).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, impende destacar que, de acordo com a exigência contida no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível quando suas razões demonstram cabalmente que o tribunal de origem violou norma de índole infraconstitucional.<br>No caso dos autos, conforme afirmado na decisão recorrida, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois os recorrentes deixaram de indicar, com clareza e objetividade, quais dispositivos de lei federal teriam sido ofendidos pelo acórdão atacado e sido objeto de interpretação divergente, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. QUANTIA DEVIDA. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(AgInt no AREsp 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Desse modo, é inadmissível o recurso especial, pois é aplicável, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.