ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  o  u  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  NEUZA CRISTINA COSTA DE MELLO  ao  acórdão  que  não  conheceu  do  agravo interno  assim  ementado  :<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.178).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.179/1.192 ),  a  embargante  alega  que  <br>"não foram devidamente apreciados os argumentos da Autora/Agravante visando afastar o reconhecimento da coisa julgada, (..).<br>(..) Em toda fase recursal - da Apelação, passando pelo Recurso Especial, Agravo de Instrumento e no presente Agravo Interno - a controvérsia versou sobre a inexistência da coisa julgada. Inobstante, nota-se que no v. Acórdão Embargado há contradições e omissões a serem afastadas, com aclaramento do julgado e sua consequente modificação para afastar a coisa julgada e adentrar no mérito dos pedidos referentes à entrega do veículo, os critérios a serem utilizados para fixação dos valores das diferenças a serem pagos pela Autora para retirada do veículo, bem como a declaração de que os encargos do veículo (IPVA, taxas, multas etc) anteriores a tradição não são de responsabilidade da Autora.<br>Nas peças do Recurso Especial, do Agravo de Instrumento e, por derradeiro, do Agravo Interno, a respeito da preclusão, a Autora/Agravante/ Embargante deixou claro que art. 505 do CPC/2015, dispõe que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".<br>Sem  impugnação.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  o  u  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Verifica-se  que  o  agravo não foi provido, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, a saber: a incidência das Súmulas nºs 284/STF e Súmula nº 7/STJ e deficiência de cotejo analítico, o que atraiu a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC.<br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  e  corrigir  erro  material  eventualmente  existente  no  julgado,  o  que  não  se  verifica  na  hipótese.  <br>Com  efeito,  a  embargante  não  discute  os  vícios  previstos  no  art.  1.022  do  CPC.  E  não  rebate  a  aplicação  do  disposto no art. 932, III, do CPC,  razão  pela  qual  o  agravo  interno  não  foi  provido.  Portanto,  sem  estabelecer  a  necessária  conexão  dialética  entre  o  acórdão  que  negou provimento ao  seu  recurso  e  estes  aclaratórios,  em  total  afronta  ao  princípio  da  dialeticidade.<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Ante  o  exposto,  rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É  o  voto.