ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  o  u  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.  ao  acórdão  que  negou  provimento  ao  agravo  interno  (e-STJ  fls.  603/607).  <br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  612/625),  o  embargante  alega  que<br>"(..)<br>Há contradição com relação ao montante que deverá ser recolhido, pois se trata de decisão condenatória e a taxa de apelação corresponde a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, que no caso concreto é 10% (dez por cento) de R$ 181.341,00 (cento e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais), resultando em R$ 18.134,70 (dezoito mil cento e trinta e quatro reais e setenta centavos)" (e-STJ fl. 613).<br>Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 629).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  o  u  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>A  decisão  embargada  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Em  verdade,  conforme  consignado  no  acórdão  embargado,  não  houve  omissão no julgado na origem, tendo em vista que foi devidamente examinada a questão do valor do recolhimento das custas. Vejamos:<br>"(..)<br>Os embargos não colhem, porquanto não apontam omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado.<br>Com efeito, dispõe o artigo 4º, inciso II, Lei Estadual nº. 11.608/03, in verbis:<br>"Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:<br>I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); g. n.<br>Inciso II com redação dada pela Lei nº 15.855, de 02/07/2015.<br>III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFES Ps - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.<br>§ 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º. (..)<br>Além disso, o recurso de apelação não versa exclusivamente sobre a verba honorária sucumbencial, de outro lado, a condenação em honorários sucumbenciais é mera consequência da extinção, de sorte que as custas de apelação devem ser recolhidas com base no que dispõe o artigo 4º, inciso II, Lei Estadual nº. 11.608/03 acima transcrito.<br>(..)<br>Na verdade, os presentes embargos têm nítida feição infringente.<br>O interessado quer transformar os declaratórios não em meio cabível de integração de possíveis eivas da decisão, mas em recurso que tem por escopo a modificação do entendimento externado pela D. Turma Julgadora a respeito do tema em discussão. Só que os declaratórios não se prestam a essa finalidade" (e-STJ fls. 440/441).<br>Nesse  contexto,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  o  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>Por fim, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES FIRMADOS EM JULGAMENTOS REPETITIVOS OU DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que par a fins de prequestionamento.<br>4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.654.179/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.