ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ALÍNEA "C" DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE ARTIGO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo de SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA. não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA. e por SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. APELAÇÃO DA CORRÉ PROTESTO24H. Ilegitimidade passiva configurada. Inteligência da Súmula 476 do C. STJ. Inexistência de indícios de que o mandato tenha sido extrapolado. Sentença reformada, neste ponto, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da apelante. APELAÇÃO DA CORRÉ SUPERPESA. Contrato de prestação de serviços de transporte prevendo retenção e multa em caso de atraso. Prevalência das disposições do contrato celebrado frente aos anexos, por expressa disposição contratual. Oferta para realização do transporte em quinze dias. Cronograma que demonstra que a entrega da turbina foi concluída em mais de dois meses. Cláusula que estabelece a contagem do prazo apenas nos dias rodados que não observa a função social do contrato (art. 421 do CC), tendo em vista que, inobstante a complexidade do transporte, a contratada deve conhecer os riscos do seu negócio e gerenciar o planejamento do tempo de execução. Procedência com relação à SUPERPESA mantida. Sucumbência recursal. Art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DA CORRÉ PROTESTO24H PROVIDO; DESPROVIDO O RECURSO DA CORRÉ SUPERPESA." (e-STJ fls. 986/998)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1007/1009).<br>Em suas razões, a recorrente SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. (e-STJ fls. 1012/1028), aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC) - porque "Somente quando manifestamente desnecessária a produção probatória seria cabível o julgamento antecipado da lide, o que não ocorre no presente caso, uma vez que necessária a dilação probatória para comprovação do direito da recorrente." (e-STJ fls. 1019/1020) e<br>(ii) artigos 370 e 373, incisos I e II, do CPC - pois "não houve, em nenhum momento, a inversão do ônus da prova, sendo certo que o recorrido não comprovou suas alegações, ônus que lhe cabia por ser este fato constitutivo de seu direito" (e-STJ fl. 1020).<br>BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA., por sua vez (e-STJ fls. 1041/1059), aponta dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, defendendo, em síntese:<br>(i) legitimidade passiva da endossatária para integrar o polo passivo em ação de cancelamento/sustação de protesto quando o protesto foi realizado por força de endosso-mandato;<br>(ii) questão exclusivamente de direito, sem reexame de provas, com não incidência da Súmula nº 7/STJ;<br>(iii) cotejo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar a divergência, afirmando que "é impossível o processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a sua presença na lide" (e-STJ fls. 1050/1056), e destacando que "o dissenso jurisprudencial  está evidenciado, inicialmente, pela clara similitude fática entre o julgado recorrido e os paradigmas." (e-STJ fls. 1052/1053)<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1096/1105 e 1107/1133), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ALÍNEA "C" DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DE ARTIGO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo de SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA. não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>1) Do recurso de SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A.:<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela comprovação do fato constitutivo do direito da recorrida, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>A prova documental contida nos autos indica que, no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA constante às fls. 37/67, cujo objeto era justamente o transporte rodoviário entre a SIEMENS JUNDIAÍ até Indianápolis (cláusula 1.1.1 - fl. 37), definiu-se, na cláusula 1.5.1, que, em caso de divergências na interpretação ou aplicação entre os termos e condições do contrato e os dos anexos, prevaleceriam os do contrato, o que, realmente, autoriza a retenção e a multa lá estabelecidas, acaso demonstrado o atraso na conclusão do serviço.<br>E não interfere na questão litigiosa o fato de que o contrato não esteja assinado pela autora, uma vez que há assinatura do representante da corré SUPERPESA (fl. 67), o que é suficiente para a sua validade, já que manifestada a intenção de contratar, o que é confirmado no e-mail reproduzido à fl. 951.<br>Por outro lado, a cláusula 3.1.2 do contrato celebrado prevê a responsabilidade da contratada de transportar e entregar as CARGAS nos prazos estabelecidos, conforme tabela de prazos por localidade acordadas entre as partes e constantes no SOP, Anexo VIII do presente contrato (fl. 43).<br>Referido SOP encontra-se à fl. 99 e indica expressamente o prazo de quinze dias para o transporte das turbinas.<br>E, embora a cláusula 11.1 da proposta estabeleça que Os prazos de viagem, mencionados nesta proposta, serão considerados dias úteis efetivamente rodados, contados da data de liberação das AET, não sendo computados dias em que se aguarda programação para tráfego, condições climáticas desfavoráveis e outros impedimentos que venham ocorrer nas rodovias (fl. 104), deve ser interpretada com restrições.<br>De fato, a proposta foi elaborada pela transportadora e, nos moldes do art. 421 do CC, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.<br>Assim, é inequívoco que a contagem do prazo previsto - mesmo considerada a complexidade do transporte entabulado - não pode ultrapassar o interesse da espécie da negociação envolvida.<br>O cronograma constante às fls. 118/119 demonstra que a paralisação do serviço ocorreu por diversos dias em razão de solicitações administrativas, pesagens reprovadas e falta de efetivo da Polícia Rodoviária Federal, fatos que são inerentes à própria atividade desenvolvida e que deveriam estar previstas quando da oferta.<br>E, ao ofertar o transporte da turbina em quinze dias e só concluir a entrega em mais de dois meses, inequívoco que a corré SUPERPESA descumpriu a função social do contrato, devendo ser mantida a indenização correspondente fixada pela r. sentença." (e-STJ fls. 996/997)<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria interpretação de contrato e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. Além disso, é entendimento assente o de que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DESCLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos julgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação por danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal estadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.<br>3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente desconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente deficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp 2.688.888/ES, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que manteve decisão de indeferimento de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos materiais contra instituição bancária.<br>2. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em razão de suposto estelionato, com subtração de smartphone, informações sobre benefício de aposentadoria, cartão magnético e senha, resultando em saques e empréstimos.<br>3. Decisão de primeiro grau indeferiu a inversão do ônus da prova, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante.<br>5. A questão também envolve a análise da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>8. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.748.184/RJ, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. 1. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fáticoprobatório dos autos, concluiu que houve prova do fato constitutivo do direito dos autores, consistente na efetiva prestação do serviço. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.<br>3. O art. 320 do CC, apontado como violado, não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 791.710/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CC. EXPLORAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7 /STJ. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO A SUMULA DE TRIBUNAL. PROVIDÊNCIA NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.<br>1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.<br>2. A discussão acerca da ocorrência, no caso concreto, de violação à honra e à imagem pela suposta divulgação indevida de vídeos e fotos decorrentes de campanha de publicidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Alterar as conclusões do Tribunal a quo acerca da ausência da comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, é providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.<br>6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (Súmula n. 83 /STJ)<br>7. É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegada ofensa à Súmula em referência, pois tal enunciado não tem a natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de discussão em recurso especial<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 732.890/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015.)<br>A respeito da necessidade de produção de prova oral e pericial, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>"(..)<br>Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado da lide era de rigor, dado que não havia necessidade de outras provas, além das documentais constantes dos autos, inexistindo, aliás, qualquer indicação de qual prova se pretendia produzir e que pudesse alterar o resultado do julgamento." (e-STJ fl. 992)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade probatória e do livre convencimento motivado do juiz, que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>Nesse contexto, modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação declaratória e condenatória com pedido revisional.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.021.821/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. (..)<br>(..)<br>2. Quanto à negativa de vigência ao art. 333 da Lei Adjetiva Cível, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado para este magistrado pela Súmula n. 7 deste Tribunal. Precedentes.<br>(..)."<br>(REsp 1.248.536/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (..) REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>5. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 6. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>(..)."<br>(AgRg no REsp 1.149.920/MT, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/10 /2010, DJe de 26/10/2010.)<br>2) Do recurso de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA.:<br>A irresignação não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.<br>O re curso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.<br>Com efeito, nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. QUANTIA DEVIDA. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. ART. 257, § 3º, DO CTB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR INDENIZATÓRIO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo in terno não provido, com imposição de multa."<br>(AgInt no AREsp 1.131.014/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo Regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/5/2013)<br>"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).<br>5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examina das nos acórdãos confrontados  é  imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea "a" quer pela "c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).<br>6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.<br>7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo de SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A., para não conhecer do recurso especial. E não conheço do agravo de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em desfavor de SUPERPESA TRANSPORTES, PROJETOS E FABRICAÇÃO S.A. à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor de BERTLING LOGISTICS BRASIL LTDA., conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.