ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LAERTE TELES PIRES E OUTRA ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. MULTA. INEXIGIBILIDADE. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de comprovação da falta de responsabilidade dos recorrentes pelo descumprimento contratual e a inexigibilidade da muta contratual encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 793).<br>Os embargantes sustentam, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, pois deixou de analisar as questões relacionadas com a análise da comprovação do protocolo do georreferenciamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, devendo ser afastada a multa contratual em questão, pois a responsabilidade pelo atraso não foi dos recorrentes.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 813/814).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso dos autos, os temas controvertidos foram devidamente apreciados quando do julgamento do agravo em recurso especial, ficando expressamente consignado que a reforma do acórdão estadual, no que tange à ausência de responsabilidade dos recorrentes e à inexigibilidade da muta contratual, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>Com efeito, as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação da falta de responsabilidade dos recorrentes pelo descumprimento contratual, com a consequente aplicação da exceção do contrato não cumprido e a inexigibilidade da multa contratual, decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>O segundo recorrente argumenta que não lhe deve ser imputado a responsabilidade pelo atraso no registro definitivo do imóvel porquanto a demora decorreu dos próprios trâmites cartorários, entremente tal assertiva não merece êxito porquanto não demonstrado nos autos que agiu com diligência para o tempestivo cumprimento do lapso temporal de 90 (noventa) dias perante o Cartório de Registro.<br>Logo, caberia à parte requerida demonstrar que o descumprimento da cláusula contratual, ou seja, a demora na efetivação do registro definitivo do imóvel decorreu de caso fortuito ou força maior, como explicitado na contestação e ratificado, com outros argumentos, no presente apelo.<br>(..)<br>Nesse sentido, incumbe à parte requerida a comprovação de que os serviços cartorários foram decisivos para o não cumprimento da cláusula contratual e, até mesmo, que diligenciou para realizar tempestivamente o registro, o que não foi constatado no feito, haja vista a inexistência de juntada de qualquer documento nesse sentido, ou seja, que comprove o cumprimento das formalidades intrínsecas ao caso sub examine.<br>No que pertine ao pedido alternativo de inexigibilidade da multa contratual porquanto a autora também se encontrava em parcial inadimplência, tem-se que, conforme expressamente fundamentado pelo julgador a quo, "as cláusulas cobradas são autônomas e não trazem nenhuma interdependência, não havendo que se falar em cumprimento de uma obstando o cumprimento da outra. Por isso, é possível a condenação simultânea entre as partes.".<br>Portanto, conclui-se pela manutenção da sentença em seus exatos termos, seja porque plenamente admissível a reconvenção na lide sub examine, seja porque demonstrada a liceidade da cobrança da multa contratual por manifesto inadimplemento diante do atraso na entrega do registro do imóvel.<br>(..)<br>Ressalte-se que, apesar da menção ao contrato originário, os anteriores proprietários não fazem parte da lide processual e a obrigação do georreferenciamento foi transferida ao Agravante (Laerte), porquanto, após a quitação declarada no contrato de cessão não houve o cumprimento da mencionada cláusula pelos promitentes vendedores.<br>Pelo contrário, no dia 22 de julho de 2019, o Agravante celebrou dois Instrumentos Contratuais de Cessão de Direitos sobre o citado Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural (evento n. 01 - arquivos ns. 04 e 05) com Eva Maria de Miranda e Edsonina Rodrigues Miranda, nos quais ficou expressamente entabulado, em ambos na cláusula 11ª, o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação pelos cedentes da escritura definitiva e registro do georreferenciamento, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio.<br>Reproduz-se:<br>(..)<br>Dos documentos colacionados aos autos, especificamente as certidões instrutórios da exordial da ação (evento n. 01 - arquivos ns. 06 e 07), depreende-se que houve, tão somente, o protocolamento do georreferenciamento no dia 20 de dezembro de 2019, ou seja, após praticamente 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo contratual (22/10/2019).<br>Não se ignora as complexidades inerentes ao processo de georreferenciamento dos imóveis rurais e a tramitação dos documentos em cartório, porém, por ocasião do protocolamento da respectiva documentação para fins de cumprimento da cláusula contratual, o Agravante já se encontrava em situação de inadimplemento contratual.<br>Sobre este ponto, explica-se que, as intercorrências fáticas alegadas pelo Agravante que alegadamente obstaculizaram o adimplemento não foram comprovadas nos autos (por exemplo, a greve do Incra ou demora imputável a terceiros) e deveriam ter sido expressamente previstas no próprio instrumento contratual para afastar a incidência da multa ou, ainda, não entabuladas entre as partes, porquanto necessária a observância aos princípios norteadores da teoria dos contratos, quais sejam, o pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), ou seja, privilegia a livre iniciativa das partes e a autonomia de sua vontade, bem como, da segurança jurídica.<br>Em que pese a ausência de argumentação em sede de agravo interno pelo primeiro recorrente, ratifica-se a impossibilidade de exclusão recíproca das condenações de pagamento das respectivas multas contratuais visto a recíproca na situação de inadimplemento, porquanto tratam de obrigações interligadas, porém com natureza e origem distintas" (e-STJ fls. 600/611).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (e-STJ fls. 795/797).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas sim refo rmar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ressaltando que a reiteração, com intuito protelatório, implicará a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.