ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARDEAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ECOISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl . 271 ).<br>Nas presentes razões, a embargante alega que não foram especificadas as razões jurídicas que motivaram o não conhecimento parcial.<br>Alega que, no tocante à vulneração dos artigos 502 e 508 do CPC, seria descabida a incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o tribunal de origem não teria revalorado o conjunto fático-probatório.<br>Ao final, requer a inaplicabilidade das Súmulas nº 284/STF, nº 211/STJ, nº 282/STF e nº 7/STJ, bem como a necessidade de análise dos artigos 11, 489, § 1º, III e IV, 502, 508, 369, 371, 473, 480 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação às e-STJ fls. 286/293.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Com efeito, verifica-se que a questão suscitada não constitui omissão nem contradição, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo órgão colegiado, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual.<br>Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para:<br>(a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>(b) suprir omissão de ponto ou de questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que configurariam a carência de fundamentação válida; e<br>(c) corrigir o erro material.<br>No caso dos autos, o conhecimento parcial se deu justamente por causa da incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o fato do magistrado ter considerado os autos suficientemente instruídos não pode ser reexaminado em recuso especial, bem como o fato trazido no acórdão recorrido de que a perita designada pelo juízo teria confeccionado o documento em nítida consonância com o teor da sentença (e-STJ fl. 273).<br>Assim, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Nesse sentido:<br>"EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOREJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa" (EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 471.799/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 24/8/2016).<br>Registra-se que a reiteração do mesmo recurso com objetivo claramente protelatório estará sujeita à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.