ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO.<br>1. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica. Precedentes.<br>2. O cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao título exequendo, caso não promovido de forma voluntária pelo banco exequente, poderá ser requerida ao juízo da causa, ao qual incumbe, nos termos do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa finalidade. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ARMANDO SANTA MARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Contrato de empréstimo. Ação de execução por título extrajudicial. Sentença que proclamou a prescrição intercorrente, transitada em julgado. Decisão agravada indeferindo requerimento de expedição de mandado de averbação de cancelamento das hipotecas dos imóveis ofertados em garantia da dívida, nas correspondentes matrículas. 1. Extinção da pretensão de cobrar o débito em juízo retirando, de fato, a razão da subsistência da garantia real, instituída com a única finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação pecuniária garantida. 2. Mera proclamação de prescrição intercorrente, no âmbito de execução, não implicando, porém, ipso facto, a extinção da pretensão de cobrança do crédito expresso no título em si. Situação em exame na qual a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente não declarou, ao menos de maneira expressa, a prescrição do título em si mesmo considerado, nem existiu discussão a esse respeito. Ou seja, não houve pronunciamento da extinção da obrigação expressa no indigitado título, só o que implica a extinção da hipoteca, nos termos do art. 1.499, I, do CC. Donde a necessidade de ação específica para tal finalidade, exatamente como considerado em primeiro grau. Isso, é claro, sem embargo da possibilidade de o banco exequente concordar com o pretendido cancelamento, até de sorte a evitar as expressivas despesas e o risco de incorrer em verbas da sucumbência no eventual novo processo. Negaram provimento ao agravo." (e-STJ fls. 254/255).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.499, I, do Código Civil, tendo em vista que a extinção da obrigação principal, em virtude de prescrição intercorrente, resultaria em cancelamento da hipoteca que lhe era acessória, independente de propositura de ação própria. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial a respeito da interpretação do mesmo dispositivo legal.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 300), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 301-303), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO.<br>1. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica. Precedentes.<br>2. O cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao título exequendo, caso não promovido de forma voluntária pelo banco exequente, poderá ser requerida ao juízo da causa, ao qual incumbe, nos termos do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa finalidade. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>O Tribunal de origem entendeu que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente não declarou expressamente a extinção da hipoteca, circunstância que impediria o deferimento do respectivo cancelamento (e-STJ fls. 259/260).<br>Todavia, o acórdão recorrido, ao afastar os efeitos do reconhecimento da prescrição intercorrente, diverge do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Com efeito, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título executivo constitui consequência lógica e jurídica.<br>Ressalta-se que o cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao referido título pode ser requerido diretamente ao juízo de primeira instância, caso não promovido espontaneamente pela instituição financeira exequente, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa finalidade.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARÂMETRO LEGAL. CPC/2015. APLICAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória (art. 1.499, I, do CC/2002). Precedente.<br>4. Fixados os honorários recursais dentro dos parâmetros legais do § 11 do art. 85 do CPC/2015, não há falar em desproporcionalidade.<br>5. Recurso especial não provido, com majoração de honorários."<br>(REsp n. 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1499, I, DO CC/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO.<br>1 - Pedido de cancelamento da hipoteca em face da declaração judicial de extinção da obrigação principal pelo implemento da prescrição.<br>2 - Prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face da sua natureza acessória.<br>3 - Inteligência do art. 1499, inciso I, do CC/2002.<br>4 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.<br>5 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO."<br>(REsp n. 1.408.861/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o cancelamento da garantia hipotecária.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.