ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da proporção da sucumbência de autor e réu encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉLIA MARIA BORGES E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. DESCONTO DE PONTUALIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA E MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS AUTORES E RÉUS NÃO PROVIDOS. 1. O desconto de pontualidade, convencionado por liberalidade das partes em contrato de locação, constitui-se em estímulo ao adimplemento da obrigação, possuindo, assim, natureza de bonificação. Diante da incontroversa mora no pagamento das parcelas cobradas judicialmente, o desconto de pontualidade não se justifica, sendo devido, em consequência, o pagamento do aluguel em sua integralidade, conforme o "valor cheio", praticado sem o desconto, caso contrário, estaríamos beneficiando o locatário inadimplente. 2. É assente no âmbito do c. STJ o entendimento acerca da possibilidade de cumulação de multa moratória, decorrente de atraso no pagamento de aluguel e demais encargos locatícios, com multa penal de natureza compensatória somente nas hipóteses em que constatados fatos geradores distintos para a incidência das aludidas penalidades. 3. Recaindo os encargos moratórios sobre a obrigação, é indevida a incidência de multa compensatória (cláusula penal) pela rescisão do contrato, ocorrida exclusivamente em razão do inadimplemento dos encargos locatícios, sob pena de "bis in idem". 4. A extensão da sucumbência não é medida pelo número de pedidos ou o valor dos pedidos admitidos e recusados. A distribuição se dá, sobretudo, em razão do conteúdo dos pedidos e sua repercussão no contrato, o que justifica a sucumbência recíproca consignada na Sentença, tendo em vista que foi considerado o ganho e a perda de cada uma das partes na demanda. 5. Sentença mantida. Recursos da parte autora e da ré não providos" (e-STJ fls. 310/311).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único, 90 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar os erros de fato em relação ao entendimento de que houve sucumbência da parte autora nos pedidos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de cobrança dos débitos relativos ao IPTU/TLP, bem como a contradição quanto ao posicionamento de que a extensão da sucumbência não é medida pelos valores dos pedidos admitidos e recusados.<br>Pretende a redistribuição das verbas de sucumbência, haja vista a sua sucumbência mínima ou, sucessivamente, a repartição dos honorários advocatícios de forma proporcional ao proveito econômico das partes, a saber: 5% para os recorrentes e 95% para os recorridos.<br>Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REPARTIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da proporção da sucumbência de autor e réu encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre os seguintes pontos: (i) os erros de fato em relação ao entendimento de que houve sucumbência da parte autora nos pedidos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de cobrança dos débitos relativos ao IPTU/TLP, e (ii) a contradição quanto ao posicionamento de que a extensão da sucumbência não é medida pelos valores dos pedidos admitidos e recusados.<br>Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Em que pese a argumentação recursal ventilada nos presentes Embargos Declaratórios, não se verifica a existência de vício suscetível de ser corrigido através da via eleita, uma vez que não há qualquer erro ou contradição na condução do voto, cuja fundamentação se deu de forma clara e objetiva acerca da matéria posta em análise, em cotejo com os elementos que instruem o processo, e, ainda, em total conexão com a parte dispositiva do acórdão.<br>No que tange ao suposto "erro de fato" cometido na análise da sucumbência, especificamente quanto ao decaimento da parte autora em relação ao pedido de honorários convencionados, extrai-se dos autos que a emenda de ID 49573107, pág.8 (ID 140470475 dos autos originários), à qual a decisão saneadora de ID 49573108 faz referência, não excluiu o pedido de honorários advocatícios contratuais de 20%, tanto que, em réplica, a parte autora novamente o sustenta. Por conseguinte, o tema foi objeto de manifestação expressa na sentença. A propósito, confira-se:<br>"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>A pretensão relativa ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais não encontra amparo no ordenamento jurídico, notadamente porque cabe exclusivamente ao Poder Judiciário a fixação do percentual inerente."<br>Logo, tendo sido objeto de análise pelo Juízo de origem, que julgou incabível a pretensão de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, resta evidenciada a sucumbência da parte autora quanto ao pedido em questão. Tal circunstância foi levada em conta para a distribuição da verba sucumbencial entre os litigantes, de modo proporcional, no desfecho da demanda, restando mantida tal distribuição em sede recursal, quando impugnada no apelo interposto pelos Autores/Embargantes, cujo julgamento, neste ponto, não comporta reforma na via dos aclaratórios, diante da patente ausência do vício suscitado.<br>Melhor sorte não possuem os Embargantes quanto ao outro "erro de fato" alegado, concernente ao pedido de cobrança dos débitos de IPTU/TLP, uma vez que o acórdão reforçou o entendimento da sentença, que é clara quanto ao ponto ao registrar que os Réus lograram êxito em demonstrar o pagamento parcial da dívida relativa ao período cobrado na inicial, não havendo que se falar em "reconhecimento jurídico do pedido", pois houve pretensão resistida, conforme se verifica dos fundamentos da contestação. Portanto, restou a parte autora também sucumbente, porém parcialmente, em relação ao pleito ora em debate, motivo pelo qual esse entendimento foi mantido no julgamento da apelação, mostrando-se correta a distribuição da verba de sucumbência impugnada naquele momento.<br>Por fim, não há qualquer vício de contradição no Julgado quanto à fixação e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o acórdão, confirmando a sentença proferida, considerou o ganho e a perda da parte autora em relação à totalidade e complexidade dos pedidos feitos na ação, e sua repercussão no contrato de locação objeto dos autos, tomando, como base de cálculo, o critério da condenação, em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, caput, do CPC e ao entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ.<br>Vale frisar que o acórdão foi claro e objetivo ao abordar a distribuição da sucumbência, afastando a tese de sucumbência mínima da parte autora, em razão da análise proporcional do êxito e decaimento nos pedidos iniciais formulados, de acordo com sua importância e complexidade na causa como um todo" (e-STJ fls. 350/351).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.267.897/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 6/12/2023 - grifou-se)<br>No mais, é inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO. POSSE E CESSÃO DE DIREITOS. MELHOR POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. Ação de imissão de posse.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>6. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.536.652/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente.<br>2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.866.430/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/4/2024 - grifou-se)<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando os recorrentes responsáveis por 40% (quarenta por cento) desse valor.<br>Assim, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária atribuída aos recorrentes, a ser acrescida ao valor arbitrado pela Corte local, observando-se o benefício da gratuidade de justiça, se for o caso.<br>É o voto.