ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA VENCIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de dívida vencida demanda o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PARAGUAI HOBEM ALMADA RANGEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL CONTRATADO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS 30%. PARÂMETRO DO STJ QUE PASSOU A SER ADOTADO PELA CÂMARA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS REVISADOS.<br>INADMITIDA A COMPENSAÇÃO. DEFERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.<br>SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>APELO PROVIDO." (e-STJ fl. 203)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 246/249 ).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 266/277), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação do art. 369 do Código Civil. Sustenta, em sínt ese, que a compensação deve se dar entre dívidas vencidas.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 293/299), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 303/304), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA VENCIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de dívida vencida demanda o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à violação do art. 369 do CC, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela impossibilidade de compensação das parcelas vencidas dada sua inexistência, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:<br>"Tendo em vista que restou comprovada a abusividade dos encargos contratuais, que os juros foram readequados à taxa média de mercado no período da contratação do empréstimo e que não há parcelas vencidas inadimplidas (eis que os descontos eram realizados diretamente na folha de pagamento do demandante, estando a quitação comprovada pelo extrato do evento 33, EXTR2), por corolário lógico, se impõe seja deferida apenas a restituição na forma simples do montante pago a maior (diferença entre o valor cobrado/pago e o da parcela reajustada), nos termos do que dispõem os arts. 368 e 369 do Código Civil." (e-STJ fl. 202)<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS ILÍQUIDAS. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de restituição de valores c/c compensação por danos morais, em fase de liquidação de sentença.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si".<br>Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>7. O reexame fático probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.066.401/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E VENCIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".<br>Precedentes.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem, analisando o acervo probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovada a existência de crédito líquido e vencido em favor da parte ora agravante contra o agravado, reputando como inviável a pretensão de compensação.<br>3. Nesse contexto, observa-se que a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provime nto."<br>(AgInt no AREsp 911.525/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016 - grifou-se.)<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucu mbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.