ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. CUSTEIO. MONTANTE. VALOR DA CAUSA ART. 292, § 2º, DO CPC.<br>1. Nos litígios entre operadora de plano de saúde e beneficiário, envolvendo a extensão da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de fazer imposta em sentença possui natureza condenatória e valor econômico mensurável. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações que envolvem obrigação de fazer com prestações sucessivas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais, conforme dispõe o art. 292, § 2º, do CPC.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLELIA MARIA LEITE DA SILVA, contra a decisão que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial, a saber: ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Nas presentes razões (e-STJ fl. 394-403), a agravante alega, em síntese, que demonstrou a similitude fática entre o Tribunal da origem e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em torno da aplicação do art. 292, § 2º, do CPC, nas ações de obrigação de fazer, nas quais se pleiteia tratamento por tempo indeterminador.,<br>No ponto, alega que o TJRS entendeu que o valor da causa deve "corresponder a prestação anual, diferente do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que no mesmo caso o valor da causa deve ser adequado a uma única prestação, sem parâmetros" (e-STJ fl. 400).<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 407-413).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. CUSTEIO. MONTANTE. VALOR DA CAUSA ART. 292, § 2º, DO CPC.<br>1. Nos litígios entre operadora de plano de saúde e beneficiário, envolvendo a extensão da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de fazer imposta em sentença possui natureza condenatória e valor econômico mensurável. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações que envolvem obrigação de fazer com prestações sucessivas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) parcelas mensais, conforme dispõe o art. 292, § 2º, do CPC.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 389-390 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Elementos suficientes para o convencimento do juiz - Preliminar rejeitada.<br>IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Valor atribuído por estimativa em R$ 1.066.200,00 - Inconformismo da ré - Acolhimento parcial - Valor da causa que deve corresponder ao fim patrimonial imediato buscado pela autora, no caso o valor médio do medicamento de alto custo (de R$ 88.850,00), sob pena de gerar enriquecimento sem causa aos advogados da parte - Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Impugnação acolhida em parte para fixar o valor de R$ 88.850,00.<br>PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Negativa de cobertura do medicamento prescrito - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Desacolhimento - Paciente portadora de câncer de reto e de pulmão - Prescrição médica para o medicamento "Sotorasibe" - Incidência da Lei n. 14.454/2022, das Súmulas 95 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana - Abusividade da recusa configurada - Sentença reformada parcialmente apenas para acolher em parte a impugnação ao valor da causa - Recurso provido em parte. Preliminar rejeitada e recurso provido em parte" (e-STJ fl. 269).<br>No recurso especial (e-STJ fl. 276-288), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 291 e 292, § 2º, do CPC.,<br>Sustenta, em suma, que o presente caso versa sobre fornecimento de medicamento com prazo indeterminado, "não sendo possível mensurar COM EXATIDÃO o valor empenhado para o seu fornecimento, aplicando-se assim o § 2º do artigo 292 do CPC" (e-STJ fl. 282), no que toca ao valor da causa.<br>Subsidiariamente, pleiteia que os honorários advocatícios sejam<br>"(..) aferidos sobre o proveito econômico, não sendo o caso portanto, de retificação "de ofício" do valor da causa pelo Juízo (valor muito abaixo do real proveito econômico mensurável da demanda), devendo o presente recurso ser provido a fim de fixar o valor da causa no proveito econômico obtido na demanda (fornecimento do medicamento)" (e-STJ fl. 286).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 322-331.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Na origem, CLELIA MARIA LEITE SILVA ajuizou ação contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. Relata ter sido diagnosticada com adenocarcinoma de reto alto ressecado (pT3 pN1), com posterior metástase pulmonar e mutação KRAS G12C. Apesar do tratamento em curso, a doença vem apresentando progressão, razão pela qual sua equipe médica indicou novo esquema quimioterápico com o medicamento "Sotorasibe".<br>Sustenta que a ré recusou o custeio do tratamento sob o argumento de se tratar de uso "off label", conduta que considera abusiva. Requer, assim, a condenação da operadora ao fornecimento e custeio do tratamento oncológico com o fármaco prescrito.<br>Atribuiu à causa o valor de R$ 1.066.200,00 (um milhão, sessenta e seis mil e duzentos reais), nos termos do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Os pedidos iniciais foram julgados procedentes, tendo sido rejeitada a impugnação ao valor da causa (e-STJ fl. 218-220).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo da ré para<br>"(..) reconhecer que o valor da causa deve corresponder ao fim patrimonial imediato buscado pela autora, no caso "o valor do ato", diga-se, o valor médio do medicamento, de R$ 88.850,00, não impugnado, já que na presente demanda busca-se o cumprimento de um contrato, aplicando-se, pois o art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 271).<br>Registre-se que a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. "Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019 , DJe de 11/10/2019).<br>Na hipótese, o tratamento possui caráter contínuo, demandando o fornecimento regular e ininterrupto do medicamento. Essa condição autoriza a aplicação do critério de cumulação das parcelas vencidas e das vincendas correspondentes ao período de 12 (doze) meses, em conformidade com o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, que estabelece:<br>Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:<br>(..)<br>§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.<br>Nesse contexto, verifica-se que o posicionamento do aresto atacado diverge da orientação firmada nesta Corte, consoante se extrai dos seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. MONTANTE PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022 DJe de 5/10/2022 ).<br>2. Na hipótese dos autos, o tratamento quimioterápico do mioma múltiplo pelo protocolo RD (Lenaidomida e Dexametasona) para 12 ciclos de 28 dias - indevidamente negado pelo plano de saúde custava R$ 230.360,92 (duzentos e trinta mil, trezentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), o que equivale ao valor da causa conforme indicado na petição inicial.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.057.889/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023 , DJe de 16/10/2023.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. MEDICAMENTO TAGRISSO (OSIMERTINIBE). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NO ROL DA ANS. RECURSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE O MONTANTE ECONÔMICO DO PEDIDO. RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83, TODAS DESTA CORTE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde. A operadora Notre Dame Intermédica Saúde S/A buscava afastar a obrigação de fornecer o medicamento Tagrisso (Osimertinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão, ao argumento de exclusão pelo rol da ANS. Por sua vez, a beneficiária Maria Aparecida Cardillo impugnava a decisão que reduziu o valor da causa para um mês de tratamento e fixou os honorários advocatícios por equidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de medicamento antineoplásico domiciliar prescrito para tratamento de câncer, com base na ausência de previsão no rol da ANS e nas diretrizes de utilização; (ii) estabelecer o critério correto para fixação do valor da causa e dos honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer envolvendo fornecimento de medicamento de uso contínuo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou devidamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a alegação de omissão por mero inconformismo com o resultado.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, independentemente de previsão no rol da ANS, considerando a natureza exemplificativa desse rol e o direito à saúde do consumidor.<br>5. A reanálise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório necessário para acolher a tese da operadora encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O recurso da operadora não pode ser conhecido também à luz da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Em relação ao valor da causa, a orientação do STJ é no sentido de que, em ações envolvendo obrigação de fazer com prestações vincendas e de trato sucessivo, o montante deve corresponder à soma de 12 parcelas mensais, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.<br>8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando o valor da causa corretamente apurado, não sendo cabível a fixação por equidade, salvo nas hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial da operadora não conhecido. Recurso especial da beneficiária parcialmente provido" (REsp n. 2.190.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025- grifou-se.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 389-390 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, no que diz respeito ao valor da causa.<br>É o voto.