ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não se configura erro grosseir o a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento contra decisão que determina a remoção de inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO REIS BRITO e GISELLE REIS BRITO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 1.096)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.111/1.139), os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 203, § 1º, e 1.009 do Código de Processo Civil, aduzindo que:<br>"(..) em primeiro plano, em primeiro lugar, ao contrário do entendimento do v. Acórdão vergastado, o provimento jurisdicional que encerra o processo, julgando seu mérito, é Sentença, seja qual for sua natureza, atacável pela via do Recurso de Apelação, na forma prevista no art. 203, § 1º c/c art. 1.009, ambos do CPC.<br>(..)<br>Nesse sentido, considerando a natureza do decisum que encerra o feito, ainda que se trate de mero incidente processual, é imprescindível destacar que se está diante de uma sentença terminativa, ou seja, um pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva com resolução de mérito em relação à pretensão deduzida naquele incidente." (e-STJ fl. 1.122)<br>Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 1.187/1.190, o recurso especial foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não se configura erro grosseir o a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento contra decisão que determina a remoção de inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>A controvérsia dos autos resume-se a discutir se configura erro grosseiro a interposição de apelação, ao invés de agravo de instrumento, contra decisão que remove inventariante.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou o seguinte:<br>"(..) o incidente de remoção de inventariante é processado em autos apartados e a decisão que o resolve não põe fim ao processo de inventário principal. Assim, conforme já afirmado, por definição legal contida no art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, tal pronunciamento judicial é uma decisão interlocutória, pois não se enquadra nas hipóteses de sentença que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.<br>(..)<br>Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, invocado pelos Agravantes em razão de suposta dúvida objetiva e do erro de nomenclatura, entendo que o caso concreto não comporta a aplicação deste princípio. Embora a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em alguns julgados, tenha flexibilizado a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e admitido a fungibilidade em situações de dúvida objetiva ou erro judicial, a clara disposição legal constante nos arts. 203, §§ 1º e 2º, 623, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único, todos do CPC, demonstra que a escolha do recurso cabível, no caso da decisão que julga o incidente de remoção de inventariante, não enseja dúvida objetiva razoável. A lei é explícita ao prever o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário". (e-STJ fls. 1.102/1.103)<br>Tal entendimento, porém, destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de apelação contra decisão de remoção de inventariante no lugar do recurso, de fato, cabível, qual seja, o agravo de instrumento.<br>Veja-se:<br>"PROCESSO CIVIL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO.<br>1 - A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, não configura erro grosseiro a interposição de apelação, em vez de agravo de instrumento, contra decisão que remove inventariante, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo.<br>2 - Recurso conhecido e provido para que o recurso de apelação seja processado como agravo."<br>(REsp nº 714.035/RS, relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2005, DJ de 1/7/2005, p. 558 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..<br>1. O recurso cabível da decisão interlocutória de remoção de inventariante é o de agravo de instrumento, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo para a interposição do agravo. Precedentes. 2. O recurso manejado (apelação) ocorreu fora do prazo legal para recurso correto (agravo de instrumento). Não cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 867.973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017 - grifou-se)<br>Ademais, é válido acrescentar que o tribunal de origem entendeu que, embora o juízo de primeira instância tenha utilizado o termo "sentença" para nomear a decisão, tal denominação não seria suficiente para atrair a aplicação do princípio da fungibilidade, pois "o simples rótulo utilizado pelo Juízo não tem o condão de alterar sua natureza jurídica, o que deveria ser facilmente identificável por qualquer profissional do direito". (e-STJ fl. 1.103)<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignou que, nas hipóteses de indução de erro pelo próprio magistrado, é possível aplicar o princípio da fungibilidade como demonstra o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.751.204/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - grifou-se)<br>Dessa forma, em razão do princípio da fungibilidade, não se tratando, na hipótese, de erro grosseiro, a apelação merece ser conhecida.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de ori gem para que prossiga no julgamento da apelação.<br>É o voto.