ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da ausência de prequestionamento do art. 397 do Código Civil (e-STJ fls. 198/200).<br>Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 218/219).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 223/233), a agravante alega que houve o correto prequestionamento da matéria controvertida dos autos, referente ao termo inicial dos juros de mora no caso de prestação de trato sucessivo.<br>Aduz que apresentou embargos de declaração perante o tribunal de origem para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 98/STJ.<br>Afirma que os juros de mora devem incidir sobre o pensionamento mensal a partir do vencimento de cada prestação.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 238/240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Do exame dos autos, observa-se dos autos que a agravante sustenta violação do art. 397 do Código Civil por não ter o acórdão proferido na origem determinado o termo inicial dos juros de mora da pensão mensal a partir do vencimento de cada parcela, visto se tratar de prestação de trato sucessivo.<br>Contudo, tal preceito legal não foi objeto de debate pelo acórdão do tribunal local, nem sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos de declaração, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..)<br>A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).<br>Ainda nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO NO CURSO DO PROCESSO. MANTIDA A REGRA DO ART. 43 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO ATENDE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A ALTERAÇÃO DO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O conteúdo normativo dos arts. 9º e 10 do CPC não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a incidência da Súmula nº 211 do STJ.<br>3.1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.656.732/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.