ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DAS PARTES.<br>RECURSO DA DEMANDADA.<br>INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM TELA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. TESE REJEITADA.<br>PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL.<br>INDEPENDÊNCIA DOS CONTRATOS ENTRE SI. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA.<br>VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE NÃO SE EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEVE, PORTANTO, RESPEITAR O LIMITE LEGAL DA TAXA DE 12% AO ANO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.<br>TÓPICO COMUM.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO NO PONTO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>VALIDADE DA TABELA PRICE E MÉTODO SAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO DOS JUROS, PORTANTO. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO.<br>READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA.<br>APELO DA DEMANDADA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO DA DEMANDANTE PROVIDO" (e-STJ fl. 295).<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 359/363 e 417/423).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 444/461), a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 421, parágrafo único, do Código Civil e 1º do Decreto nº 22.626/1933.<br>Defende que se assemelha a instituição financeira no caso em que concede empréstimos a seus participantes.<br>Sustenta que foi indevida a intervenção judicial em cláusulas válidas de mútuo, em afronta aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.<br>Afirma a validade da pactuação de juros anuais, dentro de limites legais, e da utilização da Tabela Price e do método SAC, que, por si só, não configuram anatocismo.<br>Argumenta a inexistência de prova técnica de capitalização indevida.<br>Salienta que os juros remuneratórios são vinculados à meta atuarial do plano e previstos contratualmente, observando o art. 591 do Código Civil e o regime financeiro de capitalização próprio das entidades fechadas de previdência, conforme legislação setorial (LC nº 109/2001), Resolução CMN nº 4.994/2022 e normas atuariais.<br>Assevera que o acórdão recorrido violou a função social e a liberdade contratual ao afastar cláusulas que atendem ao equilíbrio atuarial dos planos e não superam limites legais.<br>Pondera que os percentuais de juros anuais pactuados (entre 12,75% e 6,99% a.a.) não excedem o dobro da taxa legal de 12% a.a., razão pela qual não se aplica a limitação da Lei de Usura.<br>Assinala que o Tribunal de origem, ao invalidar ou limitar os juros remuneratórios nesses contratos celebrados após o CC/2002, desconsiderou que as taxas estavam dentro dos limites legais e devidamente previstas, incorrendo em ofensa ao art. 1º do Decreto nº 22.626/1933.<br>Pugna pelo reconhecimento da legalidade das taxas e restauração das cláusulas contratuais de juros e de amortização (Tabela Price/SAC), com improcedência da ação revisional.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito das seguintes questões: (i) legalidade da utilização das Tabelas Price e Sistema de Amortização Constante (SAC); (ii) ausência de anatocismo; (iii) não incidência da Lei de Usura; (iv) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; e (v) violação ao art. 421 do Código Civil.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 466/470), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>No mais, o aresto recorrido afastou a capitalização de juros em qualquer periodicidade (mensal e anual), por ausência de expressa pactuação de juros capitalizados, reconhecendo que a FUNCEF não integra o Sistema Financeiro Habitacional nem se equipara a instituição financeira.<br>Também foi afastada a incidência da Tabela Price e do método SAC por pressuporem capitalização/juros compostos.<br>Eis a letra do acórdão:<br>"(..)<br>(e) juros remuneratórios<br>Passo adiante, a demandada defende a validade dos juros remuneratórios pactuados.<br>No ponto, contudo, ressalta-se que a apelante se trata de entidade privada de previdência complementar, que não se equipara à uma instituição financeira e deve, portanto, observar o limite da taxa legal de 12% ao ano.<br>(..)<br>III. Tese comum: capitalização de juros<br>Não conheço do apelo da demandada no ponto, haja vista que a sentença manteve os contratos conforme pactuados em relação aos métodos de amortização dos juros remuneratórios.<br>Logo, ausente interesse recursal da parte demandada no ponto.<br>No caso vertente, não se aplicam as regras do Sistema Financeiro Habitacional porquanto a demandada não é considerada instituição financeira.<br>Com efeito, em casos tais, admite-se a capitalização de juros em periodicidade anual, desde que expressamente pactuada.<br>E, no caso dos autos, tendo em vista que os contratos não previram a incidência de juros capitalizados, deve ser afastada a incidência do anatocismo, tanto mensal quanto anualmente.<br>(..)<br>Ademais, considerando que a utilização da Tabela Price e do método SAC (Sistema de Amortização Constante), significam, por certo, a aplicação de juros compostos, ou seja, capitalização de juros, consequentemente, os métodos também devem ser afastados.<br>Sendo assim, porque descabida a incidência da capitalização de juros em periodicidade mensal, afasta-se a incidência da tabela Price e do método SAC, expressamente previstos nos contratos firmados entre as partes" (e-STJ fls. 293/294).<br>Nota-se, portanto, que o acórdão recorrido limitou os juros remuneratórios à taxa legal, bem como a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Ao assim decidir, o acórdão recorrido harmonizou-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que as entidades de previdência privada não equiparam a instituição financeira, de modo que a elas não se aplicam as disposições próprias aos contratos bancários.<br>A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do desta Corte Superior os seguintes julgados:<br>"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.<br>1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.<br>IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.<br>3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização."<br>(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.<br>1. No contrato particular de mútuo feneratício, constatada prática de usura ou agiotagem, de rigor a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico (REsp 1.106.625/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2011).<br>2. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.370.532/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015 - grifou-se)<br>Assim, a conclusão do acórdão recorrido deve ser mantida hígida, uma vez que o entendimento adotado está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem suportados exclusivamente pela ora recorrente, os quais devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.