ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PENHORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA.<br>1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terposto por HOMERO BARBOSA NETO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REsp 1.340.553/RS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO A DECISÃO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM DO TEMPO A PARTIR DA PRIMEIRA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DE UM ANO QUE INICIOU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO ATUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 81)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 103/106 e 124/127).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 130/140), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 1022 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) omissão no julgado quanto às razões para o afastamento da prescrição intercorrente; e ii) a impossibilidade de haver duas penhoras na execução aptas a suspenderem o curso da prescrição.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 160/168), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 171/175), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PENHORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA.<br>1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação do art. 1.022, do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.<br>Diversamente do alegado, o acórdão recorrido analisou as teses trazidas pelas partes e concluiu, a partir da análise do andamento processual, pela possibilidade da segunda penhora ser utilizada como termo inicial do prazo prescricional diante da vigência das alterações legislativas realizadas no art. 921 do CPC.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"(..)<br>Ademais, a tese do agravante de que o termo inicial do prazo prescricional se iniciou do fim do prazo judicial de suspensão do processo, não se aplica ao caso concreto, porquanto não se iniciou na vigência do CPC/1973, ou seja, como já frisado, não basta que a execução tenha se iniciado na vigência do CPC /1973, também é necessário que a suspensão tenha sido determinada sob a égide do Código anterior, situação totalmente diversa destes autos, onde a suspensão ocorreu já na vigência do CPC/2015.<br>Nesse contexto, considerando que a suspensão do processo e do prazo prescricional de um ano em razão da ausência de bens penhoráveis (CPC/15, art. 921, inciso III) iniciou-se em 21/03/2019, a prescrição intercorrente se iniciou no dia subsequente ao termo final da suspensão, qual seja, em 22/03 /2020 e terminou em 22/03/2023.<br>Assim, quando foi efetuada a penhora em data de 14/02/2023, não havia se consumado a prescrição intercorrente, sem se olvidar que tal ato de constrição interrompeu o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, §4º-A do CPC, verbis:<br>(..)<br>Ainda que assim não fosse, no caso concreto sequer poderia se cogitar em suspensão do processo em razão do devedor não possuir bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC - redação originária), pois, como relatado, existe penhora das cotas sociais do devedor junto a empresa Radio Brasil Sul (mov.1.67-1º Grau), ainda pendente de avaliação.<br>Não há dúvidas de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, somente pode ocorrer uma vez, contudo, conforme já esclarecido, com a aplicação da redação original do art. 921 e §§ do CPC/2015, tem-se que o prazo prescricional somente teve início com a suspensão do processo por um ano (mov. 272.1- 1º Grau)." (e-STJ fls. 90/91)<br>Nesse contexto, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações pelo recorrente não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões trazidas pelas partes, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses do recorrente, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à suposta ofensa do art. 202 do Código Civil, em virtude da consideração de duas penhoras para fins de interrupção do prazo prescricional, tampouco é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de penhora sobre cotas sociais da empresa ainda pendente de avaliação, o que teria obstado o decurso do prazo prescricional, além do direito intertemporal quando das penhoras para fins de suspensão do prazo de prescrição, razão pela qual a modificação do julgado exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em sede de apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL. ARTS. 13 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>2. Nas cédulas de crédito rural, o alongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de aditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos termos dos arts. 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-lei n. 167/1967. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever o acórdão recorrido quanto à prescrição intercorrente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido." (REsp 1.972.657/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025 - grifou-se )<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SÚMULA Nº 83/STJ. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido se reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo precedente.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ).<br>4. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Na hipótese, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, no sentido de decretar a prescrição intercorrente por ter a execução de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças permanecido paralisada por prazo superior a 5 (cinco) anos, é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.766.784/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.