ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PARTICIPACOES REP 127 LTDA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM DESFAVOR DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES CONTRA DECISÃO QUE, RATIFICANDO SOLUÇÃO PRÉVIA, AFASTOU TESE DEFENSIVA DA NATUREZA CONCURSAL DO QUANTUM DEBEATUR. INADMISSIBILIDADE DO INTENTO EM ANÁLISE, NA MEDIDA EM QUE ADSTRITA A CONTROVÉRSIA A MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM POR OCASIÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PREGRESSAMENTE PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS (REF. PROC. Nº 0007936-71.2023.8.19.0000). IMPOSITIVA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL DO THEMA NAQUELES MOLDES, NA FORMA DE PRECLUSÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA. OBITER DICTUM. NÃO SUBSUNÇÃO DE ENTENDIMENTO PRETORIANO FIRMADO EM CARÁTER MERAMENTE PERSUASIVO, NÃO VINCULANTE, AO CONCEITO DE "FATO NOVO", CONSOANTE REFERENCIADO PELOS ARTS. 435 E 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OBRIGAÇÃO EM EPÍGRAFE QUE, DE NATUREZA PROPTER REM, ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE "DESPESAS COM ARRECADAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, REALIZAÇÃO DO ATIVO" PREVISTO NO ROL DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DE QUE CUIDA O ART. 84, III, DA LEI Nº 11.101/05 - INFENSO, POIS, À HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PASSÍVEL DE SER PAGO "COM PRECEDÊNCIA SOBRE OS MENCIONADOS NO ART. 83" DO MESMO DIPLOMA. CONJUNTURA INIDÔNEA À SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLENDO SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO DE 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fls. 35/36).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 66/73).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art.1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(iii) arts.6º, III, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005 - haja vista a concursalidade de créditos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO CONDOMINIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao não conhecimento do recurso, diante da preclusão consumativa, bem como aduziu que a decisão do Juízo de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência das cortes superiores, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"De plano, no concernente à análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo em apreço, merece especial destaque, in casu, fato impeditivo de sua apreciação consistente em preclusão consumativa, visto que a pretensão em espeque versa sobre matéria já objeto de pretensão instrumental interposta pregressamente pelas recorrentes (ref. proc. nº 0007936-71.2023.8.19.0000), impondo-se a estabilização processual das questões veiculadas, em atenção ao Princípio da Segurança, na forma da correlata ementa (..) Sob tais balizas, de forma consentânea à solução alvejada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as cotas condominiais devidas pelo recuperando enquadram-se no conceito de "despesas com arrecadação, administração, realização do ativo" preconizado pelo rol de créditos extraconcursais de que cuida o art. 84, III, da Lei nº 11.101/05, portanto, infensas à habilitação nos autos de Recuperação Judicial e passíveis de ser "pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei  concursais ", conjuntura na qual não se justifica a tese defensiva de suspensão do Executivo originário" (e-STJ fls. 35/42).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Extrai-se das razões recursais que a parte agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "De plano, no concernente à análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo em apreço, merece especial destaque, in casu, fato impeditivo de sua apreciação consistente em preclusão consumativa, visto que a pretensão em espeque versa sobre matéria já objeto de pretensão instrumental interposta pregressamente pelas recorrentes (ref. proc. nº 0007936-71.2023.8.19.0000), impondo-se a estabilização processual das questões veiculadas, em atenção ao Princípio da Segurança" (e-STJ fl. 37), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.