ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A falta do prequestionamento sobre a matéria impede o conhecimento da insurgência fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE PROPOSTA PELO BNDES CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. ART. 652 DO CPC/73. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCIPÍCIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL AFASTADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 2.863).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.878/2.929), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 14, II, 245 e 616 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, ter havido o acolhimento de nulidade de algibeira pelo juízo local em desacordo com o entendimento desta Corte sobre o tema.<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 3.002/3.003 e 3.005).<br>O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.011/3.017), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A falta do prequestionamento sobre a matéria impede o conhecimento da insurgência fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa dos arts. 14, II, e 616 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Ademais, a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.007.246/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - grifou-se)<br>No que concerne à violação do art. 245 do CPC/1973, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência de nulidade, conforme se extrai da leitura do voto condutor, em referência ao decidido pelo juízo de primeiro grau, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Como já foi dito, a citação correta/adequada da Fazenda Pública para os termos da ação é obrigatória e sua supressão constitui nulidade absoluta, que, nessa condição, pode ser suscitada a qualquer momento e grau de jurisdição.<br>A execução foi proposta em 1988, quando, portanto, vigente o Código de Processo Civil de 1973, cujo processo de embargos à execução contra a fazenda pública era disciplinado pelo Capitulo I, do Título III, do Livro II, do referido código, e, como já mencionado, não pode ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, tendo em conta a impossibilidade de ser relativizada a via processual adequada para execução contra a fazenda pública, sendo manifesto o prejuízo a ser suportado, dadas as prerrogativas que conferem ao ente público um tratamento diverso daquele que é dado aos particulares.<br>Portanto, nos termos em que foi proposta, a execução contra o Estado de Santa Catarina não pode ser admitida, de modo que deve ser acolhida a exceção de pré-executividade apresentada, o que me impõe a extinção do processo em relação ao referido Ente estadual.<br>(..)<br>Destaco que a sentença que extinguiu a execução em relação ao estado de Santa Cataria deixou expressamente consignado que por, se tratar de nulidade absoluta, não poderia "ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, tendo em conta a impossibilidade de ser relativizada a via processual adequada para execução contra a fazenda pública, sendo manifesto o prejuízo a ser suportado, dadas as prerrogativas que conferem ao ente público um tratamento diverso daquele que é dado aos particulares.".<br>Isso ocorre em razão da impossibilidade, in casu, em cumular execução contra a fazenda no rito processual pretendido, juntamente com os demais executados, visto que os litisconsortes passivos foram regularmente citados. Afinal, é de correntia sabença que o processo de execução contra a Fazenda Pública Estadual segue rito e procedimento específico que torna inviável a cumulação de diferentes espécies de execução nos mesmos autos, sobretudo diante do intransponível óbice disposto no art.329, II do CPC, in verbis: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar"<br>Desse modo, a Embargante, na realidade, questiona o próprio sentido da sentença, sustentando, em suma, que o vício insanável verificado no decisum poderia ser sanado, o que, renovadas as venias, diverge do entendimento deste Juízo." (e-STJ fls. 2.861/2.862)<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para fins de análise de legítimo impedimento para alegação da nulidade processual e a ocorrência da violação da boa-fé e da lealdade processual, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência de jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br>4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório, bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.741.240/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.<br>2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015).<br>4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.652.281/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - grifou-se)<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.