ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por GECI MACIEL COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento. Execução por quantia certa. Existência de título executivo. Exceção de pré-executividade. Cabimento do incidente apenas para arguição de matérias cognoscíveis de plano. Reconhecimento da iliquidez da obrigação e apontamento de irregularidades do contrato que demandam dilação probatória, devendo ser objeto de defesa própria, tratando-se de matérias a serem arguidas em sede de embargos à execução (art. 917, I, do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 169)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 181/185).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 187/201), a recorrente aponta a violação dos arts. 141 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional em decorrência de a Corte local não se manifestar sobre as questões de ordem pública invocadas.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 207/223), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 224/226), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sustenta que a Corte local foi omissa em se manifestar sobre:<br>"i) "inadequação da via eleita para cobrança de quantia certa quanto aos "fertilizantes" dentro de uma execução para entrega de coisa incerta (grãos de soja), com ofensa ao art. 809, do CPC" (e-STJ fl. 193); e ii) inadequação da via eleita para cobrança de quantia certa referente aos "fertilizantes", sem prova da entrega dos fertilizantes, bem como vinculação ao contrato exequendo (venda de grãos), negativa de vigência do art. 786, do CPC." (e-STJ fl. 193)<br>A Corte local, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou que as matérias abordadas na exceção de pré-executividade não são cognoscíveis de plano, porque demandam dilação probatória:<br>"As alegações da agravante recaem em eventual reconhecimento de iliquidez da obrigação, apontando irregularidades do contrato que demandam dilação probatória.<br>O excesso de execução apontado, assim como as demais alegações, não são aptas a figurar no incidente, devendo ser objeto de defesa própria, tratando-se de matérias a serem arguidas em sede de embargos à execução (art. 917, I, do CPC)." (e-STJ fl. 184)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.