ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURO CESAR FUCINA FACCO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO DEMANDADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. TESE REFUTADA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. RECONHECIMENTO DE SALDO INADIMPLIDO FIRMADO PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 340).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 363-365).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 371-382), o recorrente alega violação aos artigos 1022, I e II, do CPC e ao artigo 884 do Código Civil.<br>Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, o enriquecimento ilícito do recorrido, visto que a quantidade efetivamente devida é aquém da cobrada.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 391-402), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 405-409), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor das Súmulas nº 211/STJ e 282/STF.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, ao contrário do alegado, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente acerca do débito do recorrente, concluindo ser exata a quantia cobrada, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"( )<br>A presente ação monitória encontra-se amparada por "DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL" datada 18/07/1995, em que consta, além da confirmação do pagamento de 1.667 sacos de soja, também o reconhecimento de saldo devedor correspondente a quantia de 2.500,00 sacos. Veja-se:<br>( )<br>Em que pese a denominação utilizada, referido documento constitui prova escrita do reconhecimento do saldo da dívida oriunda da escritura pública de compra e venda firmada aos 05/10/1992.<br>A ausência de subscrição por testemunhas é irrelevante, pois apenas sinaliza que o documento não foi concebido com eficácia de título executivo extrajudicial, evidenciando a necessidade da presente ação monitória.<br>Outrossim, como é cediço, o reconhecimento de dívida não exige formalização por instrumento público. Logo, embora o reconhecimento do saldo devedor não esteja documentado em instrumento público - como erroneamente constou da sentença - a forma utilizada não prejudica a validade do negócio jurídico, exsurgindo da declaração subscrita pelo devedor a obrigação de entrega de 2.500 sacos de soja.<br>No que tange aos outros dois recibos, apresentados pelo réu (evento 2, DOC3), de 17/06/1993 e 24/10/1994, são anteriores à "declaração de quitação parcial" de 18/07/1995, em que houve reconhecimento de saldo devedor de 2.500 sacos. Logo, ainda que versem sobre pagamentos oriundos de uma mesma relação negocial de compra e venda de imóvel, tais recibos não comprovam o adimplemento do saldo devedor repactuado.<br>Diga-se ainda, eventual nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, assim como a aventada falsidade documental, deveria ser comprovada pelo réu, não bastando a mera alegação de incorreção do valor de 2.500 sacas de soja. Contudo, não há mínima comprovação de falsidade documental ou vício de consentimento capaz de lançar dúvida razoável a respeito da idoneidade da prova documental apresentada pelo credor.<br>Aliás, impressiona que o devedor tenha quedado inerte por quase três décadas, apesar das reiteradas tentativas de cobrança judicial realizadas nesse período, sem intentar a desconstituição do negócio jurídico cuja literalidade evidencia o reconhecimento de saldo devedor correspondente a 2.500 sacos de soja.<br>Por outro lado, a prova testemunhal ainda corrobora a narrativa autoral.<br>Em seu depoimento (evento 36, VÍDEO2), o Sr. Alexandre - advogado que elaborou o documento em questão - confirmou o reconhecimento do saldo devedor de 2.500 sacas de soja a partir das tratativas realizadas pessoalmente entre os Srs. Mauro e Éliton. Ao reverso do que sugere o apelante, não houve confusão ou falta de clareza por parte do depoente. Resta inequívoco do testemunho de Alexandre, o reconhecimento consensual do saldo devedor indicado na "declaração de quitação parcial".<br>Destarte, diante do contexto fático probatório apresentado, contata-se que a presente ação monitória veio aparelhada com prova documental idônea e representativa de obrigação inadimplida, consoante disciplina o artigo 700, do CPC" (e-STJ fls. 338-339- grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107<br>/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Paralelamente, denota-se que a matéria versada no art. 884 do Código Civil, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incidem as Súmulas nº 211/STJ e 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA PARCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, indicando dissídio jurisprudencial e ofensa a dispositivos do CPC/2015, sustentando a possibilidade de penhorar 30% do benefício previdenciário da parte agravada para quitar débito de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, na questão da possibilidade da penhora de 30% do benefício previdenciário da parte agravada para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza alimentar da verba e a utilidade da execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ impede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte local seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7.Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 para penhora de verba alimentar. 2. A falta de alcance normativo dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento é requisito para o exame do especial. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula n. 283/STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 14; 789; 797; 833, V, § 2º; 926; 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.153; AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024" (AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se).<br>A par disso, rever as conclusões do tribunal local acerca da quantificação do débito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conh ecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.