ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA ORAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda inquestionável análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a suficiência da prova da responsabilidade e do dano, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Insurgência da autora pela sucumbência recíproca. Distribuição arbitrada corretamente. Parte autora vencida no pedido declaratório. Apelação da ré. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Decisão prévia ao julgamento antecipado em relação à produção de provas, com decurso in albis. Alegação de invalidade da documentação juntada. Argumento que não subsiste, ante o conjunto probatório e ausência de provas da requerida quanto à possível regularidade da prestação de serviços. Vazamento de óleo do elevador que perdurou após diversas manutenções. Devida a restituição dos valores pagos. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (e-STJ fl. 321).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 331/332).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, Parágrafo único, II, ambos Código de Processo Civil, por apresentar obscuridade, pois o acórdão recorrido entendeu que a recorrente se manteve inerte quando intimada para apresentar prova documental, mas não requereu tal prova e sim a prova testemunhal e pericial. O acórdão foi omisso quanto a tese de que não se pode presumir que a existência de reclamações reforçaria a má prestação de serviços. O acórdão foi omisso quanto a tese de que não há evidência de que o contrato de manutenção não foi cumprido. O acórdão foi omisso quanto a tese de que o e-mail de fls. 80/82 diz respeito a proposta para reparo do kit limitador de velocidade, e não as manutenções ou à proposta de solução de vazamento, questionada nos autos;<br>(ii) art. 369 do CPC, por existir expresso requerimento de provas;<br>(iii) art. 373, I, do CPC, por atribuir ao recorrente o ônus da prova da inexistência de dano;<br>(iv) art. 408 do CPC, por utilizar do "parecer" elaborado por concorrente da recorrente como fundamento para manutenção da procedência da demanda; e,<br>(v) art. 402 do Código Civil, uma vez que o recorrido não comprou o dano reclamado (e-STJ fls. 334/348).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 365/372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA ORAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda inquestionável análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a suficiência da prova da responsabilidade e do dano, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, Parágrafo único, II, ambos Código de Processo Civil, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A alegação de violação aos arts. 373, I, e 408, ambos do CPC, e art. 402 do CC, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os dispositivos violados, não demonstrou de forma direta, clara e particularizada como o acórdão violou os dispositivos legais, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Na petição de recurso especial, a parte recorrente limitou-se a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo o reconhecimento do suposto cerceamento de defesa, para produção de prova oral, e a inexistência de provas sobre a responsabilidade e danos. Contudo, apresentou o recurso especial  de natureza técnica  como se se tratasse de apelação contra o acórdão recorrido, e ao Superior Tribunal de Justiça, como se fosse uma terceira instância, sem, todavia, demonstrar de forma específica, clara e objetiva em que medida o acórdão impugnado teria violado os dispositivos legais invocados.<br>Assim, não tendo a recorrente demonstrado de que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados, evidencia-se a deficiência da fundamentação recursal nesse ponto, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Ainda, em relação à violação aos art. 408 do CPC, e art. 402 do CC, as conclusões do tribunal de origem acerca da suficiência de provas sobre a responsabilidade e o dano, decorreram inquestionável análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Em relação à ré, esta recorre alegando em síntese que a r. sentença recorrida não poderia ter acolhido o pedido de reparação, pois os documentos teriam sido produzidos unilateralmente, e não teria a parte autora trazido outras provas aptas a embasar o alegado quanto à falha na prestação de serviço, bem como o descabimento da restituição de valores, os quais seriam superiores ao contrato de prestação de serviços e portanto indevidos.<br>No mérito, a apelação da requerida igualmente não comporta provimento.<br>As questões factuais centrais inerentes à falha na prestação de serviço e a responsabilidade da parte ré, restaram devidamente fundamentadas pela r. sentença proferida pelo i. juízo a quo (fls. 236/240):<br>"O orçamento de fls. 51 é claro ao indicar, de forma precisa, o serviço que deveria ter sido prestado pela requerida, qual seja, "eliminar vazamentos de máquinas (mancla, rolamento cônico, junta para mancal, buschas 30x30, sapato com lona)", bem como o valor a ser pago por referido serviço, qual seja, R$21.000,00.<br>Assim, evidente que incumbia à requerida estancar o vazamento verificado quando da apresentação da proposta, o que ocorreu em 23/03/2018.<br>Ocorre que, aparentemente, tal serviço não foi efetuado a contento, já que, consoante exposto acima, cerca de 1 ano depois (agosto/2019), a própria ré confirmou que o vazamento permanecia e estava sendo corrigido.<br>Em que pese o problema do vazamento tenha sido detectado após cerca de 1 ano dos serviços inicialmente prestados, é certo que não há nos autos qualquer documento que comprove que, desde o primeiro reparo efetuado no equipamento pela ré, este efetivamente funcionou sem qualquer vazamento; não foi apresentado laudo ou aceite do serviço inicialmente executado, ônus este que claramente incumbia à requerida, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>Assim, resta apenas concluir que o problema sempre persistiu, por negligência da requerida na realização do serviço contratado, já que, ao contrário da requerida, a autora demonstrou que o vazamento permanecia, mesmo após a realização dos serviços, bem como que a requerida atuou de forma desidiosa em outras questões atinentes ao equipamento, como no caso da colocação de chave de fenda no elevador ao invés de uma mola (fls. 95), fato este que sequer foi negado pela ré, a qual se limitou a alegar que tal medida somente foi adotada por ausência de autorização do gerente das requeridas para a aquisição e instalação da mola adequada, sem, no entanto, trazer aos autos mínima demonstração de tal alegação.<br>Evidente, pois, que o serviço para o qual a ré foi inicialmente contratada, não foi executado a contento, por negligência ou imperícia da requerida. Por consequência, de rigor que as autoras sejam ressarcidas dos danos a elas causados em decorrência de tal prática, nos termos do art. 927 do Código Civil."<br>E conforme restou apurado pela instrução processual, no que pese o fato de os laudos e documentações produzidas pela parte autora terem sido realizadas de forma unilateral, não demonstrou a ré por qualquer meio documental atestar ou fornecer laudo que atestasse a idoneidade do serviço prestado no que tange à manutenção dos elevadores.<br>Pelo contrário, o que se viu foi uma série de reclamações e notificações, o que demonstra que a parte autora buscou resolver o imbróglio da forma menos litigiosa possível e, ao esgotar as tentativas, se viu obrigada a contratar outro terceiro prestador de serviço que apurou, com imagens e descritivo minucioso, o estado dos equipamentos, os quais não eram condizentes com itens que tivessem sido efetivamente atendidos por serviço de manutenção, persistindo até então o vazamento de óleo, não consertado pela ré.<br>Portanto, mostra-se coeso o conjunto probatório em relação à r. sentença de parcial procedência proferida, não se verificando ainda a alegada carência de provas aptas a evidenciar o ocorrido.<br>Em relação ao quantum, primeiramente há de se constatar os comprovantes de quitação (fls. 166/170) e o fato de que a ré não refutou o seu recebimento apesar de alegar vagamente que estão ausentes os comprovantes de pagamento.<br>Com efeito, os valores de R$ 11.171,22 e R$ 19.112,91 correspondem ao contrato de manutenção e a valores desembolsados a título de serviço à parte, para a cessação do vazamento de óleo, não carecendo portanto de reparos ainda a sentença no que tange ao quantum identificado.<br>(..)." (e-STJ fls. 323/325).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, concernente a suficiência da prova da responsabilidade e dano, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de erro médico em que ocorre o óbito da vítima e a compensação por danos morais é reivindicada pelos respectivos familiares, o liame entre os parentes e o causador do dano possui natureza extracontratual, motivo pelo qual os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso.<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os pressupostos da responsabilidade civil e da existência de dano moral indenizável, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.<br>6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a pretensão se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal.<br>7. Recurso especial de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE não conhecido. Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido." (REsp n. 2.178.666/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025. - grifou-se)<br>"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, mantendo a operadora de plano de saúde hospitais e empregando médicos ou indicando um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Na hipótese, o pensionamento é devido pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis. Súmula nº 83/STJ. Precedentes.<br>4. No que diz respeito ao nexo de causalidade e a lesão sofrida, a conclusão do tribunal de origem se firmou após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>6. Agravo interno não provido." (RCD no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. - grifou-se)<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura tal vício quando o acórdão recorrido, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte vencida, apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, limitando-se a não acolher a tese defendida pelos recorrentes.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao considerar que, por meio da decisão de fls. 229/230, foi indeferida a produção da prova oral requerida pela recorrente, tendo-se determinado, entretanto, a sua intimação para a apresentação das provas documentais que entendesse pertinentes. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"(..)<br>De proêmio, desacolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela ré apelante, pela ausência de limitação à produção de provas pretendidas pelas partes.<br>Pelo contrário, nota-se que antes do julgamento antecipado da lide foi proferida a decisão de fls. 229/230, concedendo prazo à parte ré para que trouxesse aos autos as provas documentais pretendidas (justificando devidamente motivo pelo qual não o fez em sede de contestação, em caso de documentos que não fossem novos), bem como expressamente indeferiu o pedido de produção de prova oral por se tratar de matéria eminentemente técnica.<br>E o prazo para manifestação transcorreu in albis para a ré, sem manifestação acerca de provas ou de insurgência acerca de delimitações de questões controversas da lide, mostrando-se presente o respeito ao contraditório e ao devido processo legal.<br>(..)". (e-STJ fl. 322).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.