ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 735/STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EFALÊNCIA. DISPENSA DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme art. 105, III, da Constituição Federal, o que impõe a incidência da Súmula nº 735/STF<br>3. Para rever o entendimento da Corte local, sobre a possibilidade de dispensa da exigência de apresentação da certidão negativa de recuperação judicial e falência, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 791).<br>Nas presentes razões, a parte embargante aduz que "(..) há omissão no v. acórdão embargado ao desconsiderar o prequestionamento implícito de tais arguições" (e-STJ fl. 803).<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 735/STF ao caso, pois não há posterior decisão definitiva em se tratando de recuperação judicial na origem.<br>Afirma que o acórdão embargado é omisso quanto à limitação da análise do recurso especial ao mero controle de legalidade, pelo que não há falar na incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, alega que o julgado partiu de uma premissa equivocada acerca da prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial pela incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ. Com efeito, esta deve ser conhecida por atender a todos os requisitos necessários para tanto.<br>Impugnação às e-STJ fls. 813/820.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 735/STF.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>No caso, o julgado embargado consignou que o tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu a controvérsia à luz dos arts. 69 da Lei nº 11.101/2005 e 54, II, do Código Civil.<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a Corte local se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVELIA. RECONHECIMENTO E EFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. POSSE. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.<br>(..)<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. (..)<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.391.026/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe 20/11/2017)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. NULIDADE. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 431.782/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 12/5/2014)<br>Além disso, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017- grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017 - grifou-se)<br>Ademais, o recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inferiu pedido de efeito suspensivo, afastando a necessidade de apresentação de certidão negativa de falência ou recuperação judicial. Assim, é notório que tal provimento judicial tem natureza precária que impõe a incidência da Súmula nº 735/STF.<br>Por fim, resta consignar que a falta de prequestionamento e a necessidade de reexame fático inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, ainda que tenha sido demonstrada.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RETIRADA DE PAUTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARTE RECORRENTE. DOENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Inexiste o direito de suspensão do processo e retirada de pauta do agravo interno em razão de doença da parte recorrente, tendo em vista ser representada no processo por seu advogado, inexistindo prejuízo.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.603.181/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO QUE JÁ ENCONTRAVA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018).<br>2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Com efeito, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 2.407.679/CE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, observou que a Corte de origem não debateu acerca da incidência da Taxa Selic, o que impede esta Corte Superior de conhecer sobre a temática ante o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.270.307/MA, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.