ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. ASTREINTES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o título executivo judicial tratou apenas do valor principal da indenização do seguro DPVAT, não abrangendo a multa cominatória, inexistindo, portanto, coisa julgada sobre o tema.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a abrangência e a extensão da matéria transitada em julgado, na hipótese, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DIVANDA SEBASTIANA DA FONSECA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO DPVAT. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.<br>1. Uma vez constatado que a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT transcorreu com uma série de irregularidades processuais, é justo que os prejuízos decorrentes dos vícios não sejam convalidados.<br>2. Não há se falar em incidência de multa/astreinte sobre o cumprimento de sentença, quando já havia depósito do valor principal antes mesmo da sentença, por força de liminar, e também porque, ainda que não houvesse, havia decisão proferida em agravo de instrumento com ordem de suspensão dos efeitos da liminar que havia determinado o depósito, situação que afasta eventual atraso.<br>3. Tendo havido penhora on line em valor superior ao devido, com autorização do levantamento do montante pela exequente, uma vez reconhecido o excesso de execução, deve a exequente devolver o valor recebido a maior.<br>Recurso conhecido e provido." (e-STJ fl. 548).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 503, 508 e 966 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão, ao acolher o argumento de inexigibilidade da astreinte, modificou a sentença preclusa por via ilegal, ofendendo o princípio da coisa julgada e dando efeito rescindente pela via inadequada.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 573/580), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DPVAT. ASTREINTES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o título executivo judicial tratou apenas do valor principal da indenização do seguro DPVAT, não abrangendo a multa cominatória, inexistindo, portanto, coisa julgada sobre o tema.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a abrangência e a extensão da matéria transitada em julgado, na hipótese, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à suposta violação dos artigos 503, 508 e 966 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que o dispositivo da sentença que transitou em julgado tratou apenas do valor principal da indenização do seguro DPVAT, não abrangendo as astreintes, razão pela qual inexistiria coisa julgada sobre a multa, conforme se extrai da leitura do voto condutor:<br>"Originalmente, a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida pela autora Divanda contra o Bradesco Seguros tramitou sob o nº 200802815175 na 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, conduzida pelo juiz Ricardo Teixeira Lemos, que deferiu liminarmente o pedido e ordenou que a seguradora depositasse o valor de R$ 15.200,00. Oposto agravo de instrumento contra tal decisão, deferiu-se a suspensão do ato. Porém, antes do julgamento do agravo o juiz a quo julgou o mérito, em 25/09/2008, com a condenação da seguradora ao pagamento da indenização DPVAT em 40 salários mínimos, com acréscimos legais. No cumprimento daquela sentença, a autora, ora apelante, cobrou o valor de R$ 93.805,53, fazendo incidir sobre os cálculos valores relativos aos honorários e astreintes. O magistrado deferiu a penhora on line, bloqueou o valor de R$114.939,63 no dia 17/11/2008 e em 20/11/2008 expediu alvará de levantamento da quantia. Em 10/12/2008 a seguradora/apelada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, após o que os autos desapareceram.<br>Em seguida, o Bradesco Seguros ajuizou Ação de Restauração de autos (da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT) e após a devida instrução a sentença os declarou restaurados, com ordem para que a ação de execução prosseguisse desde o último despacho proferido, oportunizando-se que a Sra. Divanda, exequente, se manifestasse sobre impugnação ao cumprimento de sentença, e que se seguissem os atos ulteriores (Eventos 3, doc. 16), sendo referida sentença confirmada em apelação (Evento 54).<br>Com o retorno dos autos à origem, a exequente Divanda foi, então, intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 114), manifestou-se pela sua rejeição (Evento 121), sobrevindo, então, a sentença contra a qual se recorre (Evento 126).<br>Após atenta análise aos fundamentos do recurso e em cotejo à sentença recorrida, vejo que razão assiste ao apelante.<br>Avalio que a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT transcorreu com uma série de irregularidades processuais que não podem ser convalidadas, conforme passo a listar:<br>1. Primeiro, a ação de cobrança DPVAT foi ajuizada em 24/06/2008 e o direito ao recebimento do seguro no valor de R$ 15.200,00 foi reconhecido em decisão liminar datada de 30/06/2008, publicada em 11/07/2008, com ordem para o depósito imediato da quantia pela seguradora, o que, por si só, causa estranheza, por não ser este o trâmite ordinário desta espécie de demanda (Evento 3, fls. 93/96, pdf);<br>2. Em atendimento à ordem judicial, a seguradora realizou o depósito de R$ 15.200,00 em 25/08/2008, ou seja, dentro do prazo assinalado (Evento 3, fls. 148, pdf);<br>3. Contemporaneamente, a seguradora manejou Agravo de Instrumento (nº 200803732800) em 26/08/2008 contra aquela decisão liminar, sobre o qual o relator atribuiu efeito suspensivo em 29/08/2008 (Evento 3, fls. 112/114, pdf);<br>4. Todavia, desrespeitando a decisão do Tribunal que suspendeu os efeitos da liminar, em 25/09/2008, o juiz a quo, incorrendo em grave erro, proferiu sentença julgando o mérito da ação principal, na qual confirmou a decisão antecipatória e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, ato publicado em 06/10/2008 (Evento 3, fls. 116/124, pdf), no seguinte dispositivo:<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.<br>CONDENO a seguradora demandada no pagamento do valor da indenização do seguro DPVAT pleiteado pela parte autora equivalente a 40 salários mínimos vigente na data da ocorrência do sinistro, com correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, a partir da citação.<br>CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada deferida em favor da parte autora. Portanto, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, com prazo de 30 dias, em nome do advogado da parte autora. Tudo com as cautelas de estilo e devida certificação nos autos.<br>CONDENO, ainda, a parte requerida no pagamento das custas e demais despesas processuais, e honorários de 20% sobre o valor da condenação, art. 20, § 3º, do CPC.<br>5. Não houve recurso de apelação e a autora da ação pediu o cumprimento da sentença em 06/11/2008 no valor global de R$ 114.939,63, em cujos cálculos incluiu: o valor da condenação corrigido (R$ 16.257,00), multa (R$ 1.625,70), honorários de sucumbência (R$ 3.251,40), num total de R$ 21.134,10, astreintes (R$ 72.158,10) e honorários sobre astreintes (R$ 14.431,62) de R$ 93.805,53 (Evento 3, fl. 127, pdf).<br>6. O juiz, sem observar que já havia depósito do valor da indenização em juízo no montante de R$ 15.200,00, deferiu a penhora do valor de R$ 114.939,63 em 17/11/2008, efetivada no mesmo dia, e em 19/11/2008 expediu alvará de levantamento do valor, determinando a intimação da devedora para impugnação (Evento 3, fl. 136 e fl. 143, pdf).<br>7. O Agravo de Instrumento nº 200803732800 foi julgado em 10/02/2009, com a cassação da decisão liminar concessiva da tutela provisória, quando a sentença de mérito do processo principal já havia sido proferida, quando os valores já haviam sido levantados, a despeito da ordem de suspensão.<br>8. Por fim, a seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 10/12/2008 (Evento 3, fl. 164, pdf), ocasião em que arguiu a inexigibilidade de multa diária de R$ 1.000,00 em razão de decisão do tribunal que havia suspendido a antecipação de tutela; excesso de execução, apontando como devido, na data da impugnação, o valor de R$ 17.761,42.<br>9. E o que causa maior surpresa é que, logo em seguida a este ato processual os autos extraviaram.<br>Todos esses erros de procedimento foram reconhecidos na sentença objeto do presente recurso. Nada obstante, o magistrado a quo considerou que isso não geraria a possibilidade de revogação, rescisão ou anulação da sentença de mérito, a qual transitou em julgado pela ausência de recurso.<br>Ocorre que não se pode perder de mira que a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT é que transitou em julgado, e o título judicial nela formado reconheceu o direito ao recebimento da indenização de 40 salários mínimos, cujo valor, de R$ 15.200,00, já havia sido depositado em juízo ao tempo da tutela provisória.<br>Logo, não há se falar em incidência de multa/astreinte sobre o valor principal, seja porque já havia depósito do valor principal antes mesmo da sentença e também porque, ainda que não houvesse, havia decisão proferida em agravo de instrumento com ordem de suspensão dos efeitos da decisão liminar que havia determinado o depósito.<br>Por qualquer vertente, é ilógica a incidência da multa/astreinte, já que não houve nenhum atraso no pagamento do principal, sendo imperioso o reconhecimento do excesso de execução do valor de R$ 97.171,21." (e-STJ fls. 550/552).<br>Conforme visto, a Corte local ponderou que a complexidade do caso decorrente especialmente da ocorrência de extravio dos autos e do julgamento do agravo de instrumento que revogou a tutela preventiva fixada, especialmente no tocante à astreinte, evidenciou a ausência de coisa julgada quanto à penalidade fixada, tendo transitado em julgado apenas a condenação da indenização do seguro DPVAT. Ora, o acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a abrangência e a extensão da matéria transitada em julgado, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.<br>Nessa linha de consideração, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.876.801/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021 e AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.