ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 579/STJ. INAPLICABILIDADE<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. A Súmula nº 579/STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA GONÇALVES POYER contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da preclusão consumativa (e-STJ fls. 811-812).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 821-827), a agravante afirma que<br>"(..) aplicação rigorosa da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, no caso concreto, desconsidera nuances processuais cruciais e restringe indevidamente o direito fundamental de acesso à justiça. A interpretação maximalista adotada perpetua uma injustiça material, merecendo correção." (e-STJ fls. 867/868)<br>Ressalta que alegação de preclusão consumativa carece de razoabilidade, haja vista, a interposição do recurso especial logo após a oposição de embargos de declaração não é uma duplicidade recursal, mas, sim, um ato processual complementar, destinado a impugnar a decisão na sua integralidade, considerando as alterações ou complementações promovidas.<br>Além disso, a aplicação do princípio da unicidade recursal não se coaduna com a complexidade do caso, já que ele não pode impedir a parte de exercer plenamente o seu direito de defesa, especialmente quando se vislumbra a necessidade de impugnar a decisão em momentos distintos e complementares do processo.<br>Isso porque<br>"(..)<br>A interposição de Embargos de Declaração pode resultar em alterações significativas na decisão embargada, de modo que a parte apenas terá plena ciência do alcance e das implicações da decisão após o julgamento dos Embargos. Exigir que a parte interponha o Recurso Especial antes do julgamento dos Embargos seria impor-lhe um ônus excessivo e desproporcional, uma vez que a interposição prematura do recurso poderia resultar na arguição de sua intempestividade ou inadequação." (e-STJ fl. 824 - grifou-se)<br>Defende, ainda, que<br>"(..)<br>Em situações excepcionais, como a que se verifica no caso em tela, em que a aplicação rigorosa da preclusão consumativa implica inegável prejuízo à parte e impede a análise de questões de direito relevantes, impõe-se a flexibilização do instituto, a fim de garantir a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos fundamentais" (e-STJ fl. 824).<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a sua submissão para julgamento pelo colegiado.<br>Sem impugnação às e-STJ fl. 838.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 579/STJ. INAPLICABILIDADE<br>1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. A Súmula nº 579/STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada que, ao não conhecer do recurso especial, registrou:<br>"(..)<br>Por meio da análise do recurso de , verifica-SANDRA GONCALVES POYER se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou Embargos de Declaração; e, posteriormente, Recurso Especial.<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do Recurso Especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal. Nesse sentido, E Dcl no AgInt no AR Esp 1832666/GO, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 31.3.2022; E Dcl no AgInt no R Esp 1905229 /PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 22.3.2022." (e-STJ fl. 811)<br>De fato, contra o aresto do recurso de apelação na origem, a recorrente interpôs embargos declaratórios (certidão de e-STJ fl. 674) e recurso especial (e-STJ fls. 710-717).<br>Assim, verifica-se que o recurso de e-STJ fls. 710-717, protocolado posteriormente, não pode ser conhecido, visto que a duplicidade de recursos da mesma parte com o objetivo de impugnar a mesma decisão importa o não conhecimento do recurso interposto por último, observando-se a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MESMA PARTE. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.<br>2. Agravo em recurso especial não provido" (AREsp 2.911.627/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Registre-se, ademais, que a Súmula nº 579/STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido." (AREsp 2.757.735/GO, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 579 do STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Não se aplica o Enunciado n. 579 do STJ, segundo o qual " não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração foram apresentados pela mesma parte.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.759.355/MA, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025- grifou-se)<br>As razões do presente agravo não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, n ego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.