ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA AGÊNCIA DE FOMENTO MERCANTIL EXEQUENTE. SUSTENTADA A NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE REFUTADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO CAPUT DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONFORME ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. EXEGESE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC. PRONUNCIAMENTO MANTIDO NO TEMA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DO FEITO QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES. VERBA FIXADA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA NO TÓPICO. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. APRECIAÇÃO DESNECESSÁRIA DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 439)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 466/467).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 205 do Código Civil - porque o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva seria decenal, e não quinquenal, pois a execução teria origem em título extrajudicial (contrato de financiamento), equiparado à ação de busca e apreensão, e não em sentença judicial; e<br>(ii) art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil - pois, caso mantido o reconhecimento da prescrição, esta seria intercorrente, e não direta, motivo pelo qual não seriam devidos honorários sucumbenciais.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 547/551), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extrai-se das razões recursais que a recorrente não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais a relação executiva decorre de sentença homologatória de transação (que transitou em julgado em 1997), atraindo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, segundo a regra de transição (art. 2.028, CC/2002), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Ademais, para acolher a tese recursal, seria necessário requalificar a moldura fático-processual firmada pelo Tribunal local que consignou que o presente caso trata de cumprimento de sentença de acordo homologado (e não de busca e apreensão) e que houve prescrição direta e não intercorrente.<br>Rever tais premissas implicaria reabrir o exame das circunstâncias históricas (natureza do título, marco temporal, incidência das regras de transição) assentadas no acórdão, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, também não há como se conhecer do dissídio, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhec er do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.