ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional.<br>3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do recurso especial então interposto.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>6. Recurso especial prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (outro nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) e de agravo interposto por JOSÉ SEVERINO contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (e-STJ fls. 1.778-1.833), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal como parte no processo, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.<br>- In casu, evidencia-se que o contrato em questão foi firmado em 30/12/1982, ou seja, fora do período adrede mencionado<br>- Deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e, por consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.<br>- Agravo de instrumento desprovido" (e-STJ fl. 1.452).<br>Nas razões do apelo, alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 124 do CPC porque "os contratos de financiamentos celebrados pela parte Recorrida foram firmados no âmbito do SFH, de modo que a assistência litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL faz-se imprescindível, uma vez que, a relação jurídica objeto da presente demanda, é de responsabilidade direta da CEF, como gestora do FCVS" (e-STJ fl. 1.786).<br>Em juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 2.012-2.015), determinou-se a devolução dos autos à Turma julgadora para conformação ao decidido no Tema de Repercussão Geral nº 1.011.<br>Confira-se:<br>"A partir das teses fixadas, pode-se afirmar, então, que é da competência da Justiça Federal toda ação ajuizada após 26.11.2010 em que se discute contrato de seguro vinculado a apólice pública (ramo 66), ainda que isso implique eventual anulação de atos decisórios proferidos na Justiça Estadual. De outra parte, cuidando-se de ação ajuizada antes do citado marco temporal, a preexistência de sentença de mérito fixará a competência na Justiça Estadual, o que não impede, de todo modo, a intervenção do ente federal na causa.<br> .. <br>Neste caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido aparenta divergir do entendimento firmado pelo STF no precedente citado.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 1040, II, do CPC, determino a devolução do processo para a Turma julgadora, a fim de que se verifique a pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie" (e-STJ fls. 2.014-2.015)<br>Houve, então, retratação (e-STJ fls. 2.082-2.094) que deu provimento ao agravo de instrumento proposto pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, admitindo o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo e reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente.<br>Este acórdão restou assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA ("RAMO 66"). TESE NO TEMA 1.011 DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.<br>- Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação.<br>- Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633 (DOU de 26/12/2013, que resultou na Lei nº 13.000/2014, incluindo o art. 1º-A na Lei 12.409/2011), e em vista do decidido pelo E. STF (RE 827.996, Tema 1.011), não há mais a limitação temporal, afirmada pelo E. STJ (R Esp 1091363/SC, Temas 50 e 51), no sentido de que apenas os contratos celebrados a partir de 02/12/1988 justificariam o interesse da CEF em ingressar em lides discutindo cobertura securitária, tampouco sendo necessário que essa instituição financeira comprove o comprometimento do FCVS (com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA). Segundo a ratio decidendi do julgado pelo E. STF, basta que os contratos estejam vinculados ao FCVS mediante apólices públicas ("ramo 66") para que a CEF intervenha como parte (autora ou ré) nas referidas ações (não como assistente simples), observando-se a data de ajuizamento do feito e de eventual sentença para fixação da competência federal ou estadual.<br>- No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da MP nº 513/2010 e restou comprovado que o contrato de seguro possui cobertura do FCVS e está vinculado a apólice pública, legitimando a intervenção da CEF (como ré), com consequente competência da Justiça Federal.<br>- Agravo de instrumento provido" (e-STJ fl. 2.093).<br>Contra esta decisão, JOSÉ SEVERINO apresentou recurso especial (e-STJ fls. 2.114-2.149), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que:<br>" ..  a aplicação automática e desatenta da Medida Provisória, hoje convertida em lei, que autoriza o FCVS a assumir os direitos e obrigações do SH/SFH de forma retroativa, ofenderia ao princípio constitucional da moralidade".  ..  Flagrante o desrespeito ao ato jurídico perfeito que eventual exercício da faculdade estabelecida pela Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, pode vir a causar" (e-STJ fl. 2.118).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 2.212-2.252), o recurso especial de JOSÉ SEVERINO foi inadmitido (e-STJ fls. 2.516-2.522), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 2.524-2.532); na sequência, o recurso especial de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS foi admitido (e-STJ fl. 2.546-2.558).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional.<br>3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do recurso especial então interposto.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>6. Recurso especial prejudicado.<br>VOTO<br>Quanto ao agravo interposto por JOSÉ SEVERINO, ultrapassados os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à suposta ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, § 1º, da LINDB, a pretensão não deve ser conhecida.<br>Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 2.950.131/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025 - grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.<br> .. <br>5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.780.438/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se)<br>Quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que os princípios elencados (direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não podem ser analisados em sede de recurso especial, tendo em vista que, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.<br>Confira-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial sob o fundamento de que a alegada violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por se tratar de matéria de índole constitucional, inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, além dos óbices das Súmulas 211 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a competência do STJ para examinar a correta aplicação do artigo 6º da LINDB, a existência de prequestionamento, bem como a inexistência de necessidade de reexame de provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise do artigo 6º da LINDB pode ser feita em sede de recurso especial, ou se se trata de matéria eminentemente constitucional; (ii) estabelecer se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados, afastando-se o óbice da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a apreciação do caso demandaria o reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interpretação do artigo 6º da LINDB, ao tratar do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, possui natureza constitucional, uma vez que tais garantias estão previstas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede sua análise em sede de recurso especial.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso desprovido. Decisão mantida."<br>(AgInt no REsp 1.484.910/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifou-se)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. SUCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.741.300/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023 - grifou-se)<br>Relativamente à divergência jurisprudencial, o recurso também não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No que diz respeito ao recurso especial apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, verifica-se que está prejudicado.<br>Conforme relatado, insurgiu-se contra o acórdão de e-STJ fls. 1.778-1.833, o qual foi inteiramente substituído por força do art. 1.040, II, do CPC e incidência do Tema nº 1.011/STF, ocasionando a perda de objeto do apelo extremo, visto que invertida a conclusão anteriormente adotada .<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO QUANTO À TESE ENTÃO ADOTADA. UTILIZAÇÃO DE NOVO FUNDAMENTO PARA MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO. NOVA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE.<br> .. <br>2. A retratação exercida em sede de juízo de conformidade com precedente vinculante substitui o acórdão originário, ocasionando a perda de objeto do recurso especial então interposto, de modo que a utilização de fundamento diverso para manter o julgamento da causa deve ser impugnada por novo recurso. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o colegiado local, em sede de juízo de conformação, retratou-se quanto à tese acerca dos limites subjetivos da lide então adotada quando do julgamento do agravo de instrumento, vindo a manter o resultado do julgamento com outro fundamento, de que a associação impetrante seria de caráter genérico, não representando categoria específica e, por isso, não estaria contemplada pelo Tema 1.119 do STF, fundamento que não veio a ser impugnado por novo recurso.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.097.176/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 985. JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO.<br>1. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação por força do art. 1.040, II, do CPC/2015, a fim de aplicar o firmado no julgamento do RE 1.072.485/RG (Tema 985), sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor a título de terço constitucional de férias". Diante desse contexto, mostra-se evidenciada a perda de objeto da pretensão recursal.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.080.711/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo interposto por JOSÉ SEVERINO para não conhecer do seu recurso especial e julgo prejudicado o recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.<br>É o voto.