ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLUMINENSE. UTILIZAÇÃO. TORCIDA. SETOR. SUL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO. SETOR. HIPÓTESE. MANDO. JOGO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local - no sentido de que o Fluminense não detém prerrogativa de se posicionar no setor sul nas partidas em que não figura como mandante -, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por FLUMINENSE FOOTBALL CLUB contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"Ementa: Agravo de Instrumento. Litígio entre o FLUMINENSE FOOTBALL CLUB e a concessionária do estádio do Maracanã e seu entorno, COMPLEXO MARACANÃ ENTRETENIMENTO S/A. Decisão agravada que, por conta do contrato celebrado pelas partes, garantiu que a torcida do Fluminense, na partida final da Taça Guanabara de 2019, fosse alocada no Setor Sul do estádio. Recurso interposto pelo CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA na condição de terceiro prejudicado. Contrato que não garante ao Fluminense o direito irrestrito de posicionar sua torcida no Setor Sul do estádio em todas as partidas de futebol, mas naquelas em que exercer o mando de campo. Na partida em tela, o mando de campo era do Vasco da Gama. Não há assim em que se falar em descumprimento contratual pela venda de ingressos do Setor Sul para a torcida do Vasco da Gama, em relação a partida da final da Taça Guanabara de 2019, nem tampouco de violação ao princípio da boa-fé. Provimento do recurso." (e-STJ fl. 462)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 492/500).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 503/517), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 14 da Lei nº 9.615 (Lei Pelé); 421, parágrafo único, 476 e 843 do Código Civil - ao argumento de que as cláusulas contratuais não se mostram conflitantes, porque uma trata do posicionamento da torcida e a outra dispõe sobre a obrigatoriedade de realização das partidas cujo mando de campo pertença ao Fluminense, e<br>ii) arts. 5º do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil - sob o argumento de que o acórdão deixou de considerar as manifestações do contratante (CME) acerca do objeto da lide, ao sustentar que não seria possível alocar a torcida do Vasco da Gama no Setor Sul, ainda que este seja o mandante da partida, em razão de cláusula contratual que confere exclusividade ao Fluminense quanto à utilização daquele setor.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 620/633), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 363/642), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLUMINENSE. UTILIZAÇÃO. TORCIDA. SETOR. SUL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. EXCLUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO. SETOR. HIPÓTESE. MANDO. JOGO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local - no sentido de que o Fluminense não detém prerrogativa de se posicionar no setor sul nas partidas em que não figura como mandante -, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne às matérias versadas nos arts. 5º do Código de Processo Civil; 421, parágrafo único, 422, 476, 843 do Código Civil; e 14 da Lei nº 9.615 (Lei Pelé), apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos." (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, ao examinar o contrato firmado entre as partes, consignou que a prerrogativa do Fluminense de se posicionar no Setor Sul está condicionada ao exercício do mando de campo na partida, de modo que tal faculdade não constitui direito irrestrito ou incondicionado.<br>É o que se extrai com facilidade dos seguintes trechos do acórdão:<br>"Cabe ressaltar que o contrato estabeleceu na cláusula 1.3 que "Partida Oficial em Casa", "significa a Partida Oficial, de Campeonatos Oficiais, realizada ou agendada para ser realizada, em que o FLUMINENSE, por força do regulamento da competição em disputa, seja o detentor do mando de campo ("mandante")".<br>Portanto, o que se extrai do contrato é que as avenças ali entabuladas estão relacionadas às partidas de futebol em que o Fluminense exercer o mando de campo.<br>Desta forma, o Anexo V do contrato, que assegura ao Fluminense posicionar sua torcida no Setor Sul do estádio do Maracanã, evidentemente, diz respeito às partidas em que exercer o mando de campo, não se tratando de direito irrestrito e incondicionado.<br>Inclusive, o citado Anexo menciona a possibilidade da torcida do Fluminense ser impedida de se alocar no Setor Sul do estádio do Maracanã em caso de decisão de órgãos públicos de segurança, por acordo e quando jogar na condição de visitante." (e-STJ fl. 467)<br>Logo , rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Fluminense não detém prerrogativa de se posicionar no Setor Sul nas partidas em que não figura como mandante, demandaria reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. As teses defendidas no recurso especial demandam reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.380.546/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.