ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. No caso, modificar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito demandaria o reexame do<br>conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA - SOCIEDADE LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Ação que visa afastar, por prazo determinado, os efeitos da mora em razão dos impactos econômicos da pandemia de COVID-19. Pedido que visava obstar a realização de protesto em seu nome. Sentença de improcedência. Propositura em face, exclusivamente, do endossante dos títulos. Duplicatas que foram objeto de endosso-translativo em favor de terceiro, não integrante da lide. Fato que pode ser extraído das intimações do tabelião de protestos ao devedor. Ilegitimidade passiva reconhecida. Súmula 475, do C. STJ. Em razão do reconhecimento de ausência de legitimidade da parte ré, não é o caso de se julgar improcedente a ação, mas sim de extingui-la sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 256).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 281/285).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 290 do Código Civil, pois houve a dispensa da "notificação formal da recorrente sobre a cessão de crédito havida" (e-STJ fl. 296).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 317/330), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. No caso, modificar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito demandaria o reexame do<br>conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa ao art. 290 do Código Civil, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ademais, na situação dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado com os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>os títulos objeto da demanda foram transferidos a terceiro não integrante da lide por meio de endosso translativo (fls. 95, cláusula 2ª). Ademais, reiterada vênia, os documentos provenientes do tabelião de protestos indicavam a existência de endosso do título ao terceiro O. S. Securitizadora de Créditos S.a. No documento de fls. 30, este terceiro figura enquanto favorecido/endossatário dos títulos e, nos de fls. 46/50, figura na qualidade de endossatário. Ademais, com o devido respeito, o endosso-mandato registrado nas intimações de protesto indubitavelmente fazem referência àquele operado para fins de apresentação do título, a qual foi levada a efeito pelo Banco Bradesco S.a." (e-STJ fl. 257)<br>No caso, a conclusão pela ilegitimidade passiva decorreu de premissas fático-probatórias: (i) existência de endosso translativo; (ii) documentos do tabelionato de protesto indicando o endossatário (O. S. Securitizadora de Créditos S.A.) como favorecido/endossatário; e (iii) distinção entre endosso-mandato (apenas para apresentação pelo banco) e endosso translativo anterior (cláusula contratual).<br>Para infirmar tal premissa e fazer prevalecer a tese de ineficácia da cessão por ausência de notificação (art. 290 do CC), seria necessário revolver os elementos probatórios e requalificar o negócio jurídico identificado nas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAIS. VALOR. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, modificar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7 /STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor da compensação moral foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp 2.896.704/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifou-se)<br>Do mesmo modo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, não há como se conhecer do dissídio, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.