ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ao acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação.<br>2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica.<br>3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem.<br>4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta.<br>5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante.<br>6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.<br>7. Recurso especial provido." (e-STJ fl. 465)<br>A embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a questão sob o princípio de maximização dos ativos da massa, expressamente previsto no artigo 75, I, da LREF, especialmente considerando que o imóvel em questão constitui um dos poucos ativos relevantes, de modo que sua alienação pelo preço equivalente a 2% (dois por cento) da avaliação mostra-se extremamente lesiva aos credores.<br>Aponta, ainda, a existência de obscuridade no acórdão, pois não ficou esclarecido se, uma vez atendidos os requisitos formais previstos na legislação, seria possível admitir a arrematação por qualquer preço, mesmo quando não represente qualquer benefício à massa falida ou se revele manifestamente irrisório.<br>Entende que resta necessária a compatibilização do entendimento do acórdão com o disposto nos artigos 20 da LINDB e 8º do Código de Processo Civil, que orientam a aplicação da lei segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação prática.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração com o afastamento dos mencionados vícios.<br>Impugnação às e-STJ fls. 487/492.<br>Aponta o caráter protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.<br>Com efeito, o acórdão recorrido analisou a questão também sob o aspecto do princípio da otimização dos bens da massa, assinalando, inclusive, a existência de posicionamentos divergentes acerca da análise do artigo 142 da LREF, ressaltando:<br>"(..)<br>Na esteira da decisão de primeiro grau, há entendimentos no sentido de que cabe ao Juiz tão somente examinar se foram observados os requisitos de validade da alienação. Uma vez presentes, no caso de já se estar na terceira praça, não competiria ao Juiz examinar o valor pelo qual o bem foi alienado.<br>(..)<br>Por outro lado, há quem entenda que o vetor de interpretação seja o direito dos credores. Com efeito, não se pode perder de vista que a celeridade tem sua razão de ser nos princípios estabelecidos no artigo 75 da LREF. Assim, se a venda célere frusta a expectativa de recebimento ainda que mínimo dos créditos, também não atende o escopo da lei. É dizer, não é possível que se observe um prazo razoável, mas se desconsidere um valor razoável.<br>Afirma Fernando Célio de Brito Nogueira:<br>"(..) Na falência, o objetivo da desconsideração do conceito de preço vil foi tornar mais ágil a liquidação dos ativos da massa falida, especialmente nos casos em que duas tentativas de alienação de determinados bens não tenham sido bem-sucedidas. Isso não autoriza o intérprete, contudo, a concluir que a lei autorizou a dilapidação dos ativos da massa falida objetiva por valores irrisórios, o que permitiria, noutro extremo, o enriquecimento ideia que não encontra respaldo na ordem indevido do arrematante, jurídica, pois resultaria prejuízo à coletividade de credores" (Preço vil e alienação de bens na falência. In: https://www. conjur. com. br/2024-mar-)11/preco-vil-e-alienacao-de-bens-na-falencia/)<br>Vale citar interessante julgado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AI nº 2063230- 50.2021.8.26.0000), no qual o ilustre Desembargador Cesar Ciampolini desenvolve o conceito de preço vilíssimo<br>"(..) Certo que, tal como escrevi ao início do processamento deste recurso, como todas as regras de direito, essa nova, de dispensa da objeção de preço vil, será aplicada "sob a ótica dos fins sociais da lei, das exigências do bem comum, da proporcionalidade, da razoabilidade, da publicidade e da eficiência (CPC, art. 8º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º)."Sua interpretação "reverenciará a dignidade e o prestígio da Justiça. Levar-se-ão, para tanto, sempre, em conta as circunstâncias do caso concreto, em que pese a literalidade do novel § 2º-A." Ainda, " um "a maior complacência haverá, por parte do Juízo falimentar, na apreciação do que seja preço vil, mas jamais coonestará ele com ofertas irrisórias, absolutamente irrazoáveis e desproporcionais, atentatórias, como dito, ao bom conceito da Justiça." O que significa que "caso seja o imóvel arrematado por preço vilíssimo, isto poderá alegado, posteriormente, à luz dos mencionados art. 8º e 5º, do CPC e da LINDB, decidindo o Juízo na forma do art. 143 da Lei de regência."<br>Apesar das relevantes preocupações com as alienações que em alguns casos podem se realizar por preços ínfimos e não atender minimamente o interesse dos credores, o fato é que o legislador não deixou espaço para dúvida quando afirma que o bem será alienado "em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contado da segunda chamada, por qualquer preço" (artigo 142, § 3º-A, inciso III)." (e-STJ fls. 473/474)<br>Não se constata, portanto, a existência da alegada omissão.<br>Cumpre esclarecer, ademais, que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão.<br>Com a devida vênia, a decisão parece bastante clara, restando amplamente esclarecido que, não havendo impugnação acompanhada de oferta firme do impugnante ou de terceiro para alienação do bem, e cumpridos os requisitos formais para a alienação, não há como impedir a arrematação por qualquer preço, diante das alterações legislativas:<br>"(..)<br>Ademais, consignou que as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem. Observa-se, ainda, que a impugnação deve apontar a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante, como explica Marcelo Barbosa Sacramone:<br>"(..) Ainda que tempestivas, as impugnações sobre o valor de venda devem vir acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem. Mas não basta que haja simplesmente maior proposta, haja vista que o proponente deveria tê-la feito durante o procedimento competitivo e nos termos do edital de alienação, sob pena de sempre ser invalidado o procedimento competitivo por concorrente posterior que der maior lance. A impugnação sobre o maior valor deverá apresentar, concomitantemente à oferta firme de valor superior, irregularidade no procedimento e que comprometeu o lance do proponente ou o impossibilitou de comparecer ao certame conforme previsão do edital. O procedimento de impugnação depois do certame não poderá promover novo certame, sem o cumprimento do edital anterior e em que vai prevalecer intempestivamente a melhor proposta, mas fora do procedimento competitivo. É imprescindível que haja indicação de falha no procedimento, o que pode ter comprometido o preço vencedor" (Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência. 6ª ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, e-book).<br>Observa-se, inclusive, que no caso de a alienação dos bens se ver frustrada, não havendo interesse dos credores em assumi-los, esses serão doados ou até mesmo devolvidos ao falido (artigo 144-A da Lei nº 11.101/2005). Comenta Marlon Tomazzette:<br>"(..) A ideia aqui é, mais do que nunca, maximizar o valor dos ativos, tornando o processo mais ágil. Na busca dessa agilidade, a alienação não dependerá da consolidação do quadro geral de credores. A alienação dos ativos deve considerar o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da venda, mesmo que desfavorável, para estabelecer os preços a serem considerados para a venda. De todo, obedecido o procedimento legal, tendo em vista as próprias peculiaridades dessa alienação, não se aplicará conceito de preço vil, permitindo-se a venda por valores inferiores e até a doação dos ativos arrecadados" (Curso de Direito Empresarial - Falência e Recuperação de Empresa. Volume 3. 12ª edição. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, e-book).<br>Assim, respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não parece possível aceitar objeções com base no preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta.<br>Restabelecer as discussões acerca do valor da arrematação, agora em torno do que poderia ser considerado como preço ínfimo ou irrisório, parece ir na contramão do que pretendeu o legislador, ainda que haja casos em que de fato a alienação somente irá beneficiar o adquirente." (e-STJ fls. 474/475)<br>Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se.)<br>Anota-se, ainda, ser incabível a aplicação da multa requerida, pois não se verifica, ao menos no presente momento, o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tornando desnecessária sua aplicação.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.