ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SAP BRASIL LTDA. contra o acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA. REQUISITOS AFASTADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 543).<br>Nas presentes razões, a parte embargante aduz que o acórdão embargado é contraditório ao afirmar que o tribunal de origem teria entendido que não estariam presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois resta evidente a presença de tais requisitos.<br>Afirma que devem ser analisadas as consequências jurídicas sobre os fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, o que não enseja a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Após decurso do prazo de resposta, não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 2879/2889).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A respeito das omissões apontadas, houve clara manifestação acerca da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>No caso, o julgado embargado consignou que a tese acerca da pretendida desconsideração da personalidade jurídica da empresa PLX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. não pode ser acolhida sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão embargado:<br>"(..)<br>A insurgência não merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pela recorrente, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Realmente se no início haviam indícios, as defesas apresentadas não lograram mostrar que toda essa sucessão de empresas que ocorreu teve outro propósito senão o de burlar os interesses da credora.<br>A sucessão de empresas não é a princípio motivação que indique desvio de finalidade ou abuso da pessoa jurídica, mas no caso dos autos, bem analisados os fatos e sobretudo a forma como foi exposto na inicial, tem- se que a decisão agravada foi certeira em admitir o incidente e proferir o seu acolhimento.<br>Essa confusão patrimonial que decorre da sucessão, sendo a primeira o propósito da segunda, é que possibilita o aplicar a teoria da desconsideração. Deduzir a confusão patrimonial não é fácil e nem seu conceito é explícito na doutrina.<br>(..)<br>Vale dizer que devedora fica esvaziada, mas a sucessora trabalha no mesmo ramo, mesma atividade, clientela, mas sem dívida. E não se pode deixar de indicar outras coincidências quanto ao cartão de apresentação da gerente jurídica e da transformação da NEXXT INNOVATIVE em NEXXT CONSULTING, tudo conforme bem analisado na r. decisão agravada.<br>(..)<br>No tocante ao propósito do presente recurso, a agravante expôs nos Embargos de Declaração que interpôs contra a decisão, as razões pelas quais caberia estender os efeitos da desconsideração à empresa EPLX.<br>(..)<br>Realmente, se de um lado foi possível identificar a confusão com relação as outras empresas, no tocante a indicada, em decorrência de diferente objeto social, não se aproxima o conceito de "confusão patrimonial", que já é difícil de ser determinado.<br>O fato de um dos sócios ser comum também não pode levar a imposição da desconsideração.<br>O recurso sugere que seria uma inaceitável reconhecer os abusos perpetrados pelos executados e afastar a responsabilidade da Holding patrimonial do grupo econômico, ou seja, da empresa que guarda o patrimônio.<br>O argumento que equaciona os que seriam os fraudadores e a guardadora do cofre até impressiona, mas não se sustenta juridicamente.<br>Também não provoca maiores considerações o fato de que a EPLX cuidou das dívidas de condomínio dos imóveis ocupados pelas outras empresas e na pessoa da assistência jurídica que representa a ambas.<br>(..)" (e-STJ fls. 2.787/2.788).<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não estão presentes os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)" (e-STJ fls. 2862/2863).<br>Assim, correto e claro o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. RETIRADA DE PAUTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARTE RECORRENTE. DOENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Inexiste o direito de suspensão do processo e retirada de pauta do agravo interno em razão de doença da parte recorrente, tendo em vista ser representada no processo por seu advogado, inexistindo prejuízo.<br>2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.603.181/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO QUE JÁ ENCONTRAVA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018).<br>2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Com efeito, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 2.407.679/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, observou que a Corte de origem não debateu acerca da incidência da Taxa Selic, o que impede esta Corte Superior de conhecer sobre a temática ante o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4.Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.307/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.