ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. Precedente.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. As regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder. Precedente.<br>4 . Agravo conhecid o para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CDR - CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora as partes tenham firmado contrato de sociedade em conta de participação, percebe-se que houve evidente distorção do instituto, porquanto não se avista vantagens econômicas ao sócio oculto - no caso, a parte ré - senão a assistência médica prestada pela demandada. II - Logo, de todo o universo processual infere-se que não obstante de denominada a Ré sócia ostensiva, a quem caberia a administração da SCP, a esta não era conferida a prática de tais atos, apenas aqueles em que prevista sua atuação, contudo em conjunto com a autora ou por intermédio do gerente. III - Portanto, de forma isolada não poderia agir na administração da sociedade, sequer na sua gestão financeira, consoante cláusula 4.2.; desta forma, ainda que indicado no instrumento que esta modalidade foi por ambas escolhida, possível substituição seria faculdade exclusivamente da própria autora. IV - Por conseguinte, incabível a exigência de obter contas daquele que efetivamente não exercia atos de gestão financeira. V - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida" (e-STJ fls. 1.515/1.516).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.626 e-STJ).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV; 937 caput, I, §2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC art. do CPC por negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante na análise de documentos e na sustentação oral; e<br>(ii) arts. 993, parágrafo único, e 996, caput, do Código Civil por alegar violação ao direito de fiscalização e à obrigação de prestação de contas na liquidação.<br>Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. GESTÃO FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. Aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão. Precedente.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. As regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder. Precedente.<br>4 . Agravo conhecid o para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AFERIÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. VERIFICAÇÃO DA GESTÃO DE BENS OU DE INTERESSES ALHEIOS. DAÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com relação à ação de exigir contas " e sta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão" (REsp 1.561.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. em 22/2/2018, DJe de 2/4/2018).<br>2. Na espécie, como o réu, por força do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural e Outras Avenças, assim como do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, comprometeu-se a apurar e a adimplir dívidas trabalhistas do autor, mostra-se adequado o processamento da ação para verificar se houve a apuração adequada dos créditos trabalhistas adimplidos.<br>3. "A quitação estabelece presunção relativa de pagamento, admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida" (AgInt no AREsp 2.374.488/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>4. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Contudo, de acordo com o Tribunal:<br>"(..) de todo o universo processual, infere-se que não obstante denominada a Ré de sócia ostensiva, a quem caberia a administração da SCP, a esta não era conferida a prática de tais atos, apenas aqueles em que prevista sua atuação, contudo em conjunto com a Autora ou por intermédio do gerente. Portanto, de forma isolada a Ré não poderia agir na administração da sociedade, sequer na sua gestão financeira, consoante cláusula 4.2.; desta forma, ainda que indicado no instrumento que esta modalidade foi por ambas escolhida, possível substituição seria faculdade exclusivamente da própria Autora. Por conseguinte, deveras, incabível a exigência de obter contas daquele que efetivamente não exercia atos de gestão financeira" (fl. 1.511 e-STJ, grifou-se).<br>Assim, rever o entendimento, firmado pelas instâncias ordinárias, de que no caso não há administração ou gestão financeira, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>No que se refere à sustentação oral, com prequestionamento ficto, tem-se que as regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do advogado que pretende realizar a sustentação oral e, na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder, como no caso.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. PORTO DE CHIBATÃO. DESLIZAMENTO DE TERRAS. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PEDIDO INTEMPESTIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. NEXO DE<br>CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA 7/STJ.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de ressarcimento ajuizada em 13/4/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2023 e concluso ao gabinete em 14/11/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se há nulidade no julgamento de apelação, diante do indeferimento da sustentação oral inscrita em nome de outro advogado; e (ii) se a prova dos autos é suficiente a comprovar o rompimento do nexo de causalidade entre as atividades portuárias e os danos sofridos pelos segurados da recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. É direito subjetivo do advogado sustentar oralmente as suas razões no julgamento de recurso de apelação (art.<br>937, I, do CPC), desde que formule o requerimento na forma da lei.<br>Precedentes.<br>5. As regras internas que disciplinam a organização de cada tribunal devem ser seguidas, para adequado cadastramento do advogado que pretende realizar sustentação oral; na eventualidade de não serem cumpridas, a sustentação oral poderá ser indeferida, inexistindo qualquer nulidade em tal proceder.<br>6. Na hipótese, tendo havido descumprimento das regras internas que disciplinam a organização da sessão de julgamento, não há nulidade no indeferimento da sustentação oral.<br>7. Afirmar que há um direito fundamental à prova não significa dizer que tem a parte o direito, absoluto, de produzir quaisquer provas que entender cabíveis.<br>8. O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, quando as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia.<br>9. As operadoras portuárias, quando prestadoras de serviços públicos, serão objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço.<br>10. É indispensável, para efeito de imputação de um dano a uma operadora portuária, a demonstração do nexo de causalidade.<br>11. No recurso sob julgamento, as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do TJ/AM, no sentido de que o nexo de causalidade foi rompido por fenômeno natural.<br>12. Alterar as conclusões do tribunal estadual exigiriam o revolvimento fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>13. Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp n. 2.180.612/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.