ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA "ULTRA PETITA". LÓGICO-SISTEMÁTICA.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Precedente.<br>3.  Agravo  conhecido  para  conhecer  em parte do  recurso  especial  e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  agravo  interposto  por  BRASSUL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.  contra  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.  <br>O  apelo  extremo,  com  fundamento  no  artigo  105,  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  insurge-se  contra  o  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná  assim  ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE. PERÍCIA REALIZADA DURANTE RECESSO FORENSE. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PERÍODO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPAROS QUE DEVEM SER REALIZADOS CONFORME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONSTATADA. VALORES PARA INSTALAÇÃO DE RUFOS QUE DEVEM CONSTAR DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BLOCOS SEM INSTALAÇÃO DE RUFOS NA PLATIBANDA. PREVISÃO EXPRESSA NO PROJETO ARQUITETÔNICO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA CONSTRUTORA. REPAROS REALIZADOS PELA CONSTRUTORA QUE DEVEM SER COMPROVADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE A CARGO DA RÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO"  (e-STJ  fl.  920).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  acolhidos, sem efeitos modificativos  (e-STJ  fl.  939 ).<br>No  recurso  especial,  a  recorrente  alega  violação  dos  arts. 141, 214 e 492 do Código de Processo Civil por alegar nulidade da perícia e que a condenação a reparos que não foram pleiteados pela Recorrida caracteriza sentença ultra petita, não respeitado o limite da perícia.<br>Após  contrarrazões,  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  dando  ensejo  à  interposição  do  presente  agravo.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  NULIDADE DA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA "ULTRA PETITA". LÓGICO-SISTEMÁTICA.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Precedente.<br>3.  Agravo  conhecido  para  conhecer  em parte do  recurso  especial  e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passa-se  ao  exame  do  recurso  especial.<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>No que diz respeito à inexistência da sentença ultra petita ou nulidade da perícia, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"Nota-se que a perícia trata exatamente dos vícios alegados pelo autor, tais como problemas no muro, na pintura, infiltrações, falta de instalação de rufos entre outros. Assim, não há que se falar em julgamento "ultra petita".<br>(,,)<br>De fato, a intimação se deu quando já iniciado o recesso forense (22.12.2018). Todavia, não vislumbro prejuízo capaz de ensejar a anulação do extenso laudo pericial realizado sobre o empreendimento.<br>A uma, porque o próprio perito esclareceu que o início dos trabalhos foi reagendado, sendo que na data de 08.01.2019 - data inicial da perícia - houve tão somente a inspeção in loco que embasaria futuro laudo.<br>A duas, porque na nova data marcada, a perícia foi realizada com a presença do assistente técnico do embargante (mov. 100.1, fl.3).<br>A três, o embargante teve oportunidade, e o fez (mov. 93.1), de impugnar o laudo pericial apresentando quesitos complementares, exercendo amplo direito à defesa.<br>Assim sendo, não há que se falar em nulidade da perícia porquanto ausente qualquer prejuízo" (fls. 928/942 e-STJ).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ademais, não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR O DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE NO DIREITO AMBIENTAL. SÚM. 613/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL REALIZADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não configura julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional é fruto de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na inicial.<br>2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a pousada causa prejuízos ao meio ambiente, que ela foi construída sob a égide do antigo Código Florestal e que não é possível considerar a área antropizada pois está ao lado de densa vegetação nativa, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>3. Reconhecido o prejuízo ao meio ambiente, não se pode tolerar a manutenção da situação que o gerou simplesmente por se tratar de fato consumado - súm. 613/STJ.<br>4. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal evidencia deficiência na fundamentação recursal, obstando o conhecimento do recurso especial. Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>5. A alteração da argumentação realizada apenas em sede de agravo interno caracteriza indevida inovação recursal, o que impede a sua apreciação.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp n. 1.941.050/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer  em parte do  recurso  especial e negar-lhe provimento.<br>Na  origem,  os  honorários  sucumbenciais  foram  fixados  em  16%  (dezesseis  por  cento)  sobre  o  valor  da condenação,  os  quais  devem  ser  majorados  para  o  patamar  de  18%  (dezoito  por  cento)  em  favor  do  advogado  da  parte  recorrida,  nos  termos  do  artigo  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>  É  o  voto.