ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão da questão acerca da legitimidade passiva da instituição financeira para responder por vícios construtivos no caso em apreço exigiria a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE ATUOU UNICAMENTE NA QUALIDADE DE CREDOR FIDUCIANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS VERIFICADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ATINENTE AOS DANOS MORAIS PARA O IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DAS PARTES AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>1. Com relação à tese suscitada pela Ré de ilegitimidade passiva da instituição financeira, Banco do Brasil, o entendimento do STJ é de que somente há legitimação do agente financeiro quando sua atuação extrapola o mero financiamento da obra.<br>2. Nesse viés, constata-se dos autos, que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que atuou somente na qualidade de credor fiduciante, em que pese se tratar de imóvel participante do programa de habitação governamental "Minha Casa, Minha Vida", uma vez que não juntou a documentação devida para afastar assa responsabilidade.<br>3. Nesse desiderato, com relação a condenação ao pagamento dos valores para a reparação dos imóveis, conforme o laudo técnico juntado às fls. 98/329, é de responsabilidade da construtora responsável pela obra arcar com este ônus, contudo, conforme elucidado, no caso em deslinde se admite a responsabilização do Banco do Brasil, tendo em vista que este não se desincumbiu de seu ônus para apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito.<br>4. Assiste razão à Autora quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, visto que é incontroverso que o imbróglio na entrega do imóvel teve o condão de lhe causar séria ansiedade, preocupação e desassossego, uma vez que esteve impossibilitada de dispor do bem adquirido na forma devida, sendo, ainda, frustradas as suas expectativas de usufruir do bem pretendido.<br>5. Nesse sentido, entendo razoável a majoração da importância para R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, para evitar o enriquecimento sem causa.<br>6. Recurso da Ré conhecido e não provido. Recurso das partes Autoras conhecido e parcialmente provido. Unanimidade" (e-STJ fls. 871-872).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 887-895), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 265 do Código Civil, ao argumento de que não haveria responsabilidade solidária do banco, à míngua de prévia determinação legal ou contratual, destacando que atuou como mero agente financeiro.<br>Aponta como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da apelação nº 0031934- 40.2019.8.16.0017.<br>A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fl. 915).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 916-919), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão da questão acerca da legitimidade passiva da instituição financeira para responder por vícios construtivos no caso em apreço exigiria a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória objetivando a indenização por danos morais e materiais advindos de vícios na construção de imóvel vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida.<br>No que se refere à tese de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira ora recorrente, o Tribunal estadual assim se manifestou:<br>"(..)<br>Nesse viés, constata-se, a partir dos autos, que a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar sua atuação na presente relação jurídica unicamente na qualidade de credor fiduciante, em que pese se tratar de imóvel participante do programa de habitação governamental Minha Casa Minha Vida, uma vez que não juntou a documentação devida para afastar assa responsabilidade.<br>Todavia, suscita a instituição financeira que, sob fundamento da 18ª cláusula dos contratos de fls. 390/591, inexiste responsabilização de sua parte, uma vez que a cláusula em questão dispõe: "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - Ao(s) DEVEDOR(es) ou condomínio incumbe a responsabilidade de acionar administrativa ou judicialmente as pessoas/empresas responsáveis pela construção do imóvel quando estes resultarem de vício construtivo, de responsabilidade do construtor do imóvel".<br>Ainda assim, é necessário mencionar que a tese erguida não há de ser acolhida, uma vez que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que atuou na presente relação unicamente como credor fiduciante, como bem analisou o juiz de primeiro grau:<br> ..  No caso dos autos, incumbia ao réu juntar o contrato celebrado com a construtora para demonstrar que não tem nenhuma responsabilidade sobre a obra. Nada apresentando, não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que deve prevalecer a presunção de responsabilidade solidária dos fornecedores prevista nos art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.  .. <br>Nesse desiderato, com relação a condenação ao pagamento dos valores para a reparação dos imóveis, conforme o laudo técnico juntado às fls. 98/329, é de responsabilidade da construtora responsável pela obra arcar com este ônus, contudo, conforme elucidado, no caso em deslinde se admite a responsabilização do Banco do Brasil, de acordo com os termos supracitados" (e-STJ 879/880 - grifou-se ).<br>Assim, acolher a tese do recorrente, no sentido de que atuou apenas como agente financiador, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).<br>3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3/3/2020 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012).<br>2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.456.292/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2019 - grifou-se)<br>Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o que se observa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.