ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ATUL SURESH INJATKAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEVEDOR SOLIDÁRIO.<br>1) Não há nos autos prova para corroborar o entendimento alcançado na sentença de que o apelado assinou o contrato apenas na condição de representante da empresa.<br>2) Ao contrário, a manifestação expressa do apelado ao assinar o contrato, como representante legal da empresa e, também na condição de devedor solidário, inequivocamente corrobora sobre manifestação da vontade expressada pelo apelado no ato da assinatura do contrato, sem qualquer ressalva quanto ao ponto.<br>3) Carece de credibilidade e razoabilidade admitir a palavra do apelado, a qual se encontra solteira no acervo probatório, no sentido de que nada lhe fora explicado quando da assinatura do contrato sobre a responsabilidade que estava contraído individualmente ao assumir a condição de garantidor do pagamento da dívida, mormente porque como gestor de uma empresa constituída sob o regime de sociedade anônima, sabe ou devia saber sobre os termos das obrigações contraídas em nome da empresa que geria à época da assinatura do contrato.<br>4) Frise-se, a manifesta intenção do apelado ao firmar os termos da contratação assinando o contrato por duas oportunidades, como representante da empresa e na condição de garantidor do pagamento da dívida, não pode ser desconsiderada como forma de afastar a obrigação por ele assumida, pena de sufragar evidente ofensa ao principio da boa-fé imanente aos contratos.<br>5) Recurso provido" (e-STJ fls. 199/200).<br>Os  embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 260/267).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 278/287), a recorrente aponta a violação dos arts. 93, IX da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte contrária não apresentou contrarrazões.<br>Após, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 311/315), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>No tocante à negativa de pr estação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>A recorrente suscita omissão do acórdão recorrido quanto à "análise da revelia da Recorrida nos Embargos à Execução,  ..  eis que a confissão ficta, decorrente da revelia, opera como elemento de convicção apto a ensejar o acolhimento das pretensões do Recorrente" (e-STJ fl. 285).<br>Todavia, o Tribunal estadual foi cristalino ao apontar que "a manifesta intenção do apelado ao firmar os termos da contratação assinando o contrato por duas oportunidades, como representante da empresa e na condição de garantidor do pagamento da dívida, não pode ser desconsiderada como forma de afastar a obrigação por ele assumida" (e-STJ fl. 265)<br>Confira-se trecho elucidativo acerca da legitimidade passiva da recorrente:<br>"(..)Não há nos autos prova para corroborar o entendimento alcançado na sentença de que o apelado assinou o contrato apenas na condição de representante da empresa.<br>Ao contrário, a manifestação expressa do ora apelado ao assinar o contrato, como representante legal da empresa e, também na condição de devedor solidário, inequivocamente corrobora sobre manifestação da vontade expressada pelo apelado no ato da assinatura do contrato, sem qualquer ressalva quanto ao ponto.<br>Carece de credibilidade e razoabilidade admitir a palavra do apelado, a qual se encontra solteira no acervo probatório, no sentido de que nada lhe fora explicado quando da assinatura do contrato sobre a responsabilidade que estava assumindo individualmente ao assumir a condição de garantidor do pagamento da dívida, mormente porque como gestor de uma empresa constituída sob o regime de sociedade anônima, sabe ou devia saber sobre os termos das obrigações contraídas em nome da empresa que geria à época da assinatura do contrato.<br>Até porque, e aqui anoto apenas a guisa de argumentação, o apelado ao alegar sua irresponsabilidade contratual tendo por lastro o regramento do artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas, demonstra ciência de que a contratação então firmada eventualmente poderia ser desconsiderada.<br>Frise-se, a manifesta intenção do apelado ao firmar os termos da contratação assinando o contrato por duas oportunidades, como representante da empresa e na condição de garantidor do pagamento da dívida, não pode ser desconsiderada como forma de afastar a obrigação por ele assumida, pena de sufragar evidente ofensa ao princípio da boa-fé imanente aos contratos (e-STJ fls. 208/209).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 489 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ademais, impende asseverar que não cabe a esta Corte Superior, no âmbito do recurso especial, a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, cuja competência é da Suprema Corte, consoante o disposto no art. 102 da Constituição da República.<br>Nesse sentido: "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art.105, III, "a" da CF/88. (..) 6- Agravo não provido" (AgRg no AREsp422.063/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2013).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na  origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça.<br>É o voto.