ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MERA MENÇÃO DE ARTIGOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A simples indicação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Y. CARVALHO & CARVALHO LTDA -ME contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE FRANQUIA E DE SUBSTABELECIMENTO DA ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LOCAÇÃO DE COFRES INTELIGENTES E TERMINAIS DE ATENDIMENTO (POS - POINT OF SALE), PELA FRANQUEADORA, E FORNECIDOS AOS FRANQUEADOS, MEDIANTE COMODATO. PRETENSÃO DE RETOMADA DOS BENS ENTREGUES EM COMODATO E RECEBIMENTO DE ALUGUEIS APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. . INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE EXTINÇÃO DO CONTRATO SE DEU DE FORMA IRREGULAR, INVIABILIZANDO O MANEJO DA AÇÃO. SEM RAZÃO. FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXTINÇÃO QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE ANÁLISE NA AÇÃO POSSESSÓRIA, TAMPOUCO OBSTAM A DEVOLUÇÃO DOS ITENS. PERMANÊNCIA DO FRANQUEADO COM OS BENS QUE CONFIGURA ESBULHO. PAGAMENTO DE ALUGUEL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO EM MORA E A EFETIVA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DEVIDO. ART. 582, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fl. 914).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 940 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a exceção do contrato não cumprido, a nulidade dos efeitos da rescisão e os requisitos da ação possessória.<br>Após as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MERA MENÇÃO DE ARTIGOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A simples indicação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, constata-se a deficiência de fundamentação do recurso especial porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>(..)".<br>(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>(..)."<br>(AgInt no REsp 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se)<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Registra-se, ainda, que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo parcialmente provido" (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.