ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RENATO ABEL CRÊSPO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. IRREGULARIDADE. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, BEM COMO O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO PELA AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MATÉRIA NÃO ABARCADA PELO ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA. INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO NÃO PRECLUSIVO, DESDE QUE A INDICAÇÃO SEJA REALIZADA ANTES DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA." (e-STJ fl. 136)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 209/214).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigo 1015 do Código de Processo Civil- porque conforme decisão do STJ o rol é de taxatividade mitigada;<br>(ii) artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil -porque foi vedado o direito do recorrente realizar sustentação oral, cerceando o seu direito de defesa; e<br>(iii) artigos 76 e 104 do Código de Processo Civil- porque<br>"(..) a nomeação dos assistentes técnicos e dos quesitos, não foram realizados na formalidade que a lei impõe, assim, há a clara necessidade de revogação da indicação dos assistentes técnicos da Recorrida e seus quesitos desentranhados, pois os atos praticados por advogados sem procuração são ineficazes e ou inexistente." (e-STJ fl. 164)<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 217), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO PREVISTO PELO ARTIGO 1.015 DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que tange à suposta violação aos artigos 1.015, 76 e 104 do CPC do analisando a questão posta o Tribunal de origem assim decidiu:<br>"(..)<br>Em primeiro lugar e ressalvados os argumentos do agravante - , o recurso não comporta conhecimento no que concerne ao tema da suposta irregularidade da representação processual da agravada. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso seja manejado apenas contra decisões interlocutórias suscetíveis de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação no momento em que proferidas. Ocorre que, no rol taxativo previsto por referido artigo, não há referência a cabimento de agravo de instrumento contra decisão que considerou regular a representação processual da parte. (..) De toda sorte, cumpre consignar que a matéria objeto do presente recurso não precluirá podendo a parte, querendo, suscitar novamente a questão como preliminar de apelação, nos exatos termos do artigo1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Observa-se, ainda, que ao não conhecer parte do recurso, resta prejudicada a apreciação dos pedidos de extinção do feito e, consequentemente, acerca da possibilidade de levantamento do depósito realizado pela agravada, haja vista o prosseguimento da ação." (e-STJ fls. 135/143)<br>Na situação dos autos, não tendo a Corte local concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1 . Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC. 2 . O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 3 . A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12 .2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4 . No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia " desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 5 . Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6 . Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7 . Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2094876 SP 2023/0309963-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 4/3/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/4/2024)<br>Ademais, a análise de eventual irregularidade de representação da parte adversa demanda cotejo de procurações, contratos sociais, deliberações internas e circunstâncias de regularização concreta na origem, o que exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula nº 7/STJ.<br>Vale ressaltar, ainda, que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.<br>2. No sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais . Precedentes.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>6 . Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1555958 AL 2015/0233246-6, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/3/2020)<br>Por fim, no que diz respeito à suposta violação do artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil - porque foi vedado o direito do recorrente realizar sustentação oral, extrai-se das razões recursais que o agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "no caso, sequer é cabível sustentação oral, uma vez que não se trata de recurso contra decisão interlocutória que verse sobre tutela p rovisória de urgência ou de evidência, a teor do inciso VIII do artigo 937 do Código de Processo Civil, como também do § 4º do inciso III do artigo 146 do Regimento Interno deste Tribunal" (e-STJ fl. 138), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.