ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a rescisão do contrato de compra e venda por culpa do vendedor e o pagamento de lucros cessantes.<br>3. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e Outra impugnando acórdão assim ementado:<br>"RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TAXA SATI. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a rescisão se deu por culpa da construtora/vendedora sema análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Nos casos em que a construtora/vendedora dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938. Precedentes.<br>3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.<br>4. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive a taxa Sati, contando-se os juros de mora da citação.<br>5. Recursos especiais conhecidos em parte e não providos" (e-STJ fl. 746).<br>As embargantes afirmam que a decisão é omissa e contraditória.<br>Sustentam que o afastamento dos lucros cessantes não tem relação com a rescisão ser motivada por culpa da construtora ou dos compradores.<br>Defendem ser incompatíveis as condenações à devolução integral dos valores desembolsados, inclusive a comissão de corretagem, e a indenização por lucros cessantes, já que o negócio jurídico que daria ensejo à indenização deixou de existir. Apontam em benefício de sua tese o AgInt no REsp nº 1.881.482/SP.<br>Asseveram que<br>"Deve essa Corte Superior reformar o v. acórdão para dar parcial provimento ao Recurso Especial acolhendo a tese relacionada à incompatibilidade da rescisão do contrato de compra e venda e dos danos materiais, afastando integralmente a condenação de pagar lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel" (e-STJ fl. 764).<br>Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que fique consignada a impossibilidade de condenação no pagamento de lucros cessantes na hipótese de o contrato de compra e venda ser rescindido.<br>Impugnação às fls. 770/775 (e-STJ).<br>A recorrida pretende, diante do caráter protelatório do recurso, que seja aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a rescisão do contrato de compra e venda por culpa do vendedor e o pagamento de lucros cessantes.<br>3. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.<br>Não há incompatibilidade entre a rescisão do contrato e a condenação em lucros cessantes, pois esses últimos decorrem da injusta privação do bem:<br>"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEIUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. CULPA DAS PROMITENTES-VENDEDORAS PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 543 DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA<br>EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra.<br>2. A Alegação de reformatio in pejus não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, sem que fosse suscitada a sua discussão nos embargos de declaração opostos pelas ora insurgentes, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n.. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Admite-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não tendo sido sanada a omissão com a oposição de embargos de declaração, seja indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não foi observado no caso dos autos.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>5. Em se tratando de rescisão da avença por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelos compradores. Súmula n. 543 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".<br>(AREsp nº 2.949.348/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ.<br>A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que, configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, os lucros cessantes são presumidos, aplicável inclusive nas hipóteses de ação resolutória do contrato do contrato de compra e venda do imóvel. Precedentes. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.<br>Agravo interno improvido".<br>(AgInt no REsp nº 2.191.407/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de indenização por lucros cessantes<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que haja a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição das partes ao status quo ante, se comprovado o atraso na entrega das chaves, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento do vendedor, independentemente da comprovação de prejuízo do comprador, matéria tratada inclusive no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.729.593/SP (Tema n. 996).<br>3. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp n. 1.844.562/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020 - grifou-se)<br>Anota-se, ainda, ser incabível a aplicação da multa requerida, pois não se verifica, ao menos no presente momento, o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, tornando desnecessária sua aplicação.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.