ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORESTES FONTONI FILHO e OUTRO contra a decisão (e-STJ fls. 1.116/1.117) que não conheceu do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.121/1.165), os recorrentes alegam que<br>"Toda a matéria que se constitui na fundamentação deste recurso foi prequestionada já desde o Primeiro Grau de Jurisdição, na fundamentação do referido julgado, que alegou prescrição dos direitos da ora agravante de requerer os extratos bancários dos investimentos do seu genitor falecido sob a custódia dos agravados (..)".<br>Aduzem que ocorreu prejuízo ao direito do agravante, posto que a formalidade recursal inviabiliza e restringe o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório.<br>Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ.<br>No presente recurso, contudo, os agravantes deixaram de rebater o referido fundamento, limitando-se a reeditar as razões expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial.<br>Nesse cenário, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ, conforme se observa do seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INEPTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>(..)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 408.643/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.