ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE CORRESPONDENTE CAMBIAL. RISCO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. A Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central impõe à instituição contratante do correspondente cambial o dever de garantir a integridade, confiabilidade e segurança das transações, bem como de adotar medidas preventivas para evitar prejuízos ao consumidor.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que operações realizadas por corretoras de valores, por se enquadrarem no conceito de prestação de serviços financeiros, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A recorrente não se desincumbiu do ônus de verificar irregularidades na atuação da correspondente cambial, sendo desarrazoado transferir à consumidora os riscos pelo desenvolvimento da atividade.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.<br>PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATUAL.<br>OPERAÇÃO CAMBIAL. ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. INADIMPLEMENTO. CORRESPONDENTE CAMBIÁRIO. ATUAÇÃO EM NOME DA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. GARANTIA DA INTEGRALIDADE E SEGURANÇA DA OPERAÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO.<br>RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A legitimidade para se postular em juízo requer a presença de vínculo entre os sujeitos da demanda, conforme a teoria da asserção, devendo as afirmações da parte autora serem apreciadas no bojo do mérito recursal. 1.1. In casu, há pertinência subjetiva na relação jurídica sob exame, principalmente porque a empresa ré, J&B, atuou, à época da negociação, como correspondente em operação de câmbio da empresa apelante (B&T Corretora), as quais, conforme narrativa da inicial, geraram à consumidora prejuízo financeiro decorrente do inadimplemento contratual. 1.2. Preliminar rejeitada.<br>2. A atividade comercial de intermediação e negociação de moeda estrangeira deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.<br>3. Na espécie, além de o contrato de prestação de serviços de correspondente realizado entre a empresa apelante e a ré J&B Viagens e Turismo LTDA prever cláusula de responsabilização daquela perante terceiros por atendimento prestado, o comprovante de transferência e o recibo de encomenda de moeda estrangeira confirmam a parceria comercial e o engajamento da empresa apelante na cadeia de fornecimento do serviço. O e-mail apresentado pela autora, após consulta ao próprio Banco Central, revela que a empresa J & B Viagens e Turismo LTDA era registrada como correspondente cambial da B&T Corretora de Câmbio LTDA, com vínculo vigente no período da contratação dos serviços pela autora. 3. 1. Ainda que a empresa apelante não tenha sido responsável pela emissão do canhoto de encomenda de moeda estrangeira, tampouco tenha recebido os valores pagos pela autora, incumbe à instituição contratante do correspondente, ora B&T Corretora de Câmbio, a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes, garantindo a integridade, confiabilidade e segurança das transações (art. 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central). Cabe, ainda, à contratante verificar a existência de situações que desabonem a contratada, podendo adotar medidas de caráter preventivo (art. 4º), ônus do qual não se desincumbiu a empresa apelante durante a execução do contrato.<br>3.2. Evidenciada sua responsabilidade solidária pelos danos ocasionados (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34, do CDC).<br>4. O fato de a operação cambial estar em desacordo com as normas do Banco Central, por ter sido realizada pela J&B com promessa de entrega de moeda estrangeira em data futura, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa apelante, nem mesmo atrai culpa à autora por ter assumido risco pela operação. Isso porque cabe à instituição contratante, ora B&T Corretora de Câmbio, identificar eventuais irregularidades praticadas pela correspondente J&B Viagens e Turismo LTDA, mostrando-se desarrazoado, sob ótica protecionista, transferir à consumidora riscos pelo desenvolvimento da atividade.<br>5. "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC" (Temas nº 99 e 112/STJ)<br>6. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido." (e-STJ fls. 636/637)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 691/706).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 104, II, e 663 do Código Civil, sob a tese de que não pode ser responsabilizada por um inadimplemento que não deu causa a um negócio jurídico nulo.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE CORRESPONDENTE CAMBIAL. RISCO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. A Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central impõe à instituição contratante do correspondente cambial o dever de garantir a integridade, confiabilidade e segurança das transações, bem como de adotar medidas preventivas para evitar prejuízos ao consumidor.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que operações realizadas por corretoras de valores, por se enquadrarem no conceito de prestação de serviços financeiros, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A recorrente não se desincumbiu do ônus de verificar irregularidades na atuação da correspondente cambial, sendo desarrazoado transferir à consumidora os riscos pelo desenvolvimento da atividade.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à responsabilidade civil, o Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas aos autos, verificou que a recorrente não adotou medidas de caráter preventivo durante a execução do contrato, causando prejuízo à parte consumidora.<br>É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir:<br>"Na espécie, além de o contrato de prestação de serviços de correspondente realizado entre a empresa apelante e a ré J&B Viagens e Turismo LTDA prever cláusula de responsabilização daquela perante terceiros por atendimento prestado (cláusula 3.2.3, ID 52679945, pág. 05), o comprovante de transferência (ID 52679936) e o recibo de encomenda de moeda estrangeira (ID 52679935) confirmam, de maneira indene de dúvidas, a parceria comercial e o engajamento da empresa apelante na cadeia de fornecimento do serviço, evidenciando sua responsabilidade solidária pelos danos ocasionados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, do CDC 6 .<br>Ademais, o e-mail apresentado pela autora, após consulta ao próprio Banco Central, revela que a empresa J & B Viagens e Turismo LTDA era registrada como correspondente cambial da B&T Corretora de Câmbio LTDA, com vínculo vigente entre 30 de setembro de 2011 e 22 de janeiro de 2020 (ID 52679946), ou seja, durante o período da contratação dos serviços pela autora (dezembro/2019, ID 52679935).<br>Nesse contexto, ainda que a empresa apelante não tenha sido responsável pela emissão do canhoto de encomenda de moeda estrangeira, tampouco tenha recebido os valores pagos pela autora, incumbe à instituição contratante do correspondente, ora B&T Corretora de Câmbio, a inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes, garantindo a integridade, confiabilidade e segurança das transações (art. 2º 7  da Resolução 3.954/2011 do Banco Central). Cabe, ainda, à contratante verificar a existência de situações que desabonem a contratada, podendo adotar medidas de caráter preventivo (art. 4º 8 ), ônus do qual não se desincumbiu a empresa apelante durante a execução do contrato.<br>Por tais razões, descabe cogitar tese de inexistência de relação jurídica entre as partes.<br>Além disso, o fato de a operação cambial estar em desacordo com as normas do Banco Central, por ter sido realizada pela J&B com promessa de entrega de moeda estrangeira em data futura, não tem o condão de afastar a responsabilidade da empresa apelante, nem mesmo atrai culpa à autora por ter assumido risco pela operação. Isso porque cabe à instituição contratante, ora B&T Corretora de Câmbio, identificar eventuais irregularidades praticadas pela correspondente J&B Viagens e Turismo LTDA, mostrando-se desarrazoado, sob ótica protecionista, transferir à consumidora riscos pelo desenvolvimento da atividade." (e-STJ fls. 656/657)<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que, em razão do risco da atividade, a corretora deve agir de forma preventiva, a fim de evitar dano ao consumidor. A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CORRETORA DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONCEDIDO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA INSTRUÇÃO CVM N. 51/1986. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA<br>RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO.<br>1. A alegação da agravante de que o recurso não pode ser conhecido ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 280/STF não merece acolhimento, tendo em vista que a questão central do presente recurso transcende a mera exegese da Instrução Normativa n. 51/CVM, de 1986, pois o cerne da controvérsia reside na análise da violação da boa-fé objetiva na relação estabelecida entre a corretora e o investidor, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da responsabilidade civil por ato ilícito, conforme preceitua o Código Civil. Precedentes. Preliminar rejeitada.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em reconhecer que as operações realizadas por corretoras de valores, por se enquadrarem no conceito de prestação de serviços financeiros, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. A falha na prestação de serviço, no caso em análise, é evidente. A Instrução CVM nº 51, de 9 de junho de 1986, que regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras, é clara ao dispor, em seu art. 6º, que, "Em garantia do financiamento, o financiado deverá caucionar à sociedade corretora ou distribuidora as ações adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento".<br>4. No caso dos autos, a agravante concedeu ao agravado crédito de cerca 100 (cem) vezes maior do que o permitido pelo art. 6º da Instrução CVM n. 51, de 9 de junho de 1986.<br>5. Ao descumprir a norma da CVM, a corretora não apenas tem responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas também assumiu um risco desproporcional e injustificado, o que configura um ato ilícito nos termos do art. 927 do Código Civil, na medida em criou um risco exacerbado e desnecessário para o consumidor, culminando no dano que pretende imputar ao agravado.<br>6. A boa-fé objetiva impõe à corretora o dever de agir proativamente para evitar o prejuízo do consumidor, e não de forma passiva, aguardando que ele se endivide para então liquidar compulsoriamente sua posição. O dever de cautela e prudência é inerente e fundamental à atividade de uma corretora de valores e a Teoria do Risco da Atividade impõe que a corretora assuma os ônus do flagrante descumprimento da norma da CVM que deveria obrigatoriamente observar.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.833.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025, grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.