ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART . 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, af astar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GERALDA APARECIDA FARAH OSORIO ao acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. 269)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão no julgado.<br>Reitera a tese de que o tribunal de origem incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "a prova técnica atuarial requerida somente é possível com a intervenção do Judiciário" (e-STJ fl. 278) e que "supor que a Recorrente - consumidora hipossuficiente - poderia sem a intervenção do Judiciário produzir essa prova é impraticável." (e-STJ fl. 279)<br>Alega, ainda, que a verificação da alegada ofensa aos artigos 381, III, § 5º, e 382 do Código de Processo Civil independe de prova e da análise dos fatos e que "é desnecessário o risco de perecimento da prova para o ajuizamento de ação probatória autônoma." (e-STJ fl. 279)<br>Impugnação às e-STJ fls. 285-286.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART . 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, af astar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada.<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"(..)<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça afirmou expressamente que não há necessidade de recorrer imediatamente à via judicial, para aferir por meio de prova técnica a existência de abuso, além do fato de que não estão preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(..)<br>De outro lado, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a petição inicial da ação de produção antecipada de provas por entender que não há interesse processual para o manejo da referida ação, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Discute-se a existência de condições necessárias para o exercício do direito de ação da apelante de pleitear, de forma antecipada, a realização de prova técnica atuarial visando avaliar abuso nos reajustes anuais, técnicos e financeiros, e reajuste etário quando atingiu 59 anos de idade.<br>A produção antecipada de provas é medida cabível quando houver fundado receio de que se torne impossível, ou muito difícil, a verificação de determinados fatos no curso da ação, devido à natural demora em se atingir a fase probatória; também é cabível quando o prévio conhecimento dos fatos constitui elemento preliminar para aquilatar o cabimento de ação de conhecimento, ou formulação de proposta de acordo.<br>E não se entrevê urgência nos fatos relatados na inicial considerando a inexistência de risco de perecimento da prova documental que embasará eventual prova técnica atuarial para aferir abuso nos reajustes.<br>E não se verifica necessidade para recorrer imediatamente à via judicial, para aferir por meio de prova técnica a existência de abuso porque a apelante não interpelou extrajudicialmente a operadora Sul América - ou administradora de benefícios Qualicorp - ou ainda, a pessoa jurídica contratante Fecomercio-SP - a fim de lhe apresentarem os extratos técnicos justificativos dos reajustes impugnados. A ANS, a propósito, assegurou aos usuários dos planos coletivos, por meio da Resolução Normativa nº 389, da ANS, de 26 de novembro de 2015, total acesso a dados técnicos atuariais, o que poderia, apenas com esses dados, avaliar a existência de aleatoriedade na aplicação de percentuais de reajuste das mensalidades:<br>(..)<br>Nesse passo, ausente o interesse processual para o manejo da ação de produção antecipada de provas, o recurso não merece provimento" (e-STJ fls. 176-177)"<br>Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ." (e-STJ fls. 271-272)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.