ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por EDSON DEPIERI E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA EMBARGADA. CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA EM APENSO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 1º DO CPC. JULGAMENTOS ISOLADOS. DECISÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE O MESMO IMÓVEL. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DOS EMBARGANTES SOBRE HONORÁRIOS PREJUDICADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A reunião de ações conexas para julgamento simultâneo é imperativo legal (art. 55, §1º, CPC) que visa evitar decisões contraditórias e garantir a efetiva prestação jurisdicional. No caso concreto, a conexão é manifesta pois ambas as ações discutem a eficácia de negócios jurídicos envolvendo o mesmo imóvel, sendo a validade dos embargos diretamente dependente do reconhecimento ou não da fraude no negócio originário.<br>2. O julgamento isolado destes embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes e determinando sua reintegração na posse, acabou por vincular indevidamente o julgamento da ação anulatória posterior. Mesmo reconhecida a fraude e declarada a nulidade do negócio originário naquela ação, a tutela específica foi inviabilizada pela prévia decisão nos embargos, obrigando à conversão em perdas e danos. Materialização do exato dano processual que a norma visa evitar.<br>3. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, em casos de venda por quem não é proprietário, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos jurídicos.<br>4. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela embargada, com determinação de retorno dos autos para julgamento conjunto com a ação anulatória, resta prejudicada a análise do recurso dos embargantes quanto aos honorários advocatícios, matéria que deverá ser reexaminada quando da nova sentença.<br>5. Recurso do primeiro apelante julgado prejudicado. Recurso do segundo apelante conhecido e provido. Decisão Unânime" (e-STJ fls. 758/759).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 55, caput, §1º e §3º do Código de Processo Civil- porque não existe identidade de pedido ou causa de pedir entre os embargos de terceiro e a ação anulatória; tampouco haveria relação de prejudicialidade, pois as causas teriam partes e objetos distintos;<br>(ii) art. 58 do Código de Processo Civil - porque não haveria prevenção nem risco de decisões conflitantes, uma vez que as demandas tramitam em juízos distintos e autônomos, sem sobreposição de causas de pedir ou pedidos.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 810/819), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem analisando as provas produzidas e as questões fáticas reconheceu a existência de afinidade e identidade relevante entre as causas (embargos de terceiro e anulatória) em torno do mesmo imóvel; relação de prejudicialidade capaz de gerar decisões conflitantes; e ocorrência concreta de decisões contraditórias que inviabilizaram a tutela específica na anulatória, conforme se verifica do seguinte trecho do julgado:<br>"No caso em tela, verifica-se que há evidente relação entre as causas de pedir das ações em questão. Na ação anulatória, discute-se a validade do negócio jurídico que transferiu a propriedade do imóvel (apartamento 604 do Edifício Thalassa) ao embargado Antônio Pereira Silva, alegando-se a ocorrência de fraude na transferência do imóvel, com falsificação de assinatura. Nos embargos de terceiro, embora sob o prisma possessório, também se discute a legitimidade da aquisição do bem pelos embargantes Edson Depieri e Roberta Lopes Fabeni Depieri, que o adquiriram de Antônio Pereira Silva. É importante ressaltar, como bem apontou a apelante em suas razões recursais, que os embargantes/apelados Edson Depieri e Roberta Lopes Fabeni Depieri compareceram voluntariamente aos autos da ação anulatória, através da interposição do Agravo de Instrumento nº 2008.001023-2, assumindo a condição de assistentes litisconsorciais passivos. Este fato demonstra a estreita relação entre as demandas e a influência recíproca que o resultado de uma ação pode exercer sobre a outra. O objeto da ação anulatória é a declaração de nulidade de negócio jurídico que contém vícios insanáveis, caracterizando uma aquisição de bem por quem não é seu legítimo proprietário. Essa questão é fundamental para a resolução dos embargos de terceiro, pois a validade da cadeia dominial é pressuposto para o reconhecimento da posse legítima dos embargantes. É evidente que o desfecho da ação anulatória terá impacto direto no julgamento dos embargos de terceiro, pois a eventual declaração de nulidade do negócio jurídico original afetará a cadeia de transmissão do imóvel. (..) No caso em análise, não apenas há semelhança entre as causas de pedir, mas uma verdadeira relação de prejudicialidade entre as ações. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico na ação anulatória prejudicaria completamente a pretensão dos embargantes nos embargos de terceiro. O próprio juízo de primeira instância reconheceu implicitamente a conexão entre as ações ao determinar o apensamento dos embargos de terceiro à ação anulatória. Contudo, ao julgar isoladamente os embargos, sem aguardar o desfecho da ação principal, acabou por gerar insegurança jurídica e decisões contraditórias. No caso concreto, o risco que a norma visa evitar já se concretizou - há duas decisões contraditórias sobre o mesmo bem. Com efeito, o julgamento antecipado dos presentes embargos de terceiro, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes e determinando sua reintegração na posse, acabou por vincular indevidamente o julgamento da ação anulatória. Tanto que o próprio magistrado, mesmo reconhecendo naquela ação a fraude e declarando a nulidade do negócio originário, viu-se compelido a negar a reintegração de posse à legítima proprietária do bem, convertendo seu direito em perdas e danos. (..) Portanto, ainda que reconhecida a boa-fé dos compradores, esta não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, perpetrado mediante fraude comprovada por confissão do vendedor e laudos periciais. Logo, como já mencionado, a ação anulatória deveria ter sido julgada antes dos embargos, pois a validade da segunda venda depende diretamente da primeira. Ao julgar os embargos primeiro, o juízo inverteu a ordem lógica de análise. Não se pode manter válida uma venda subsequente quando o negócio que lhe deu origem é declarado nulo por fraude. É situação juridicamente impossível que afronta a segurança jurídica. Impõe-se, portanto, a anulação de ambas as sentenças para que as ações sejam julgadas conjuntamente, observada a prejudicialidade da ação anulatória em relação aos embargos de terceiro. Reconhecida a nulidade da sentença, fica prejudicada a análise do recurso quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados quando do novo julgamento conjunto das ações" (e-STJ fls. 758/768).<br>Com efeito, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Embora a parte recorrente sustente que se trata de mera qualificação jurídica sem revolvimento probatório, a desconstituição das conclusões sobre conexão/prejudicialidade e sobre o conflito concreto entre as decisões pressupõe revalorar o acervo fático (causas de pedir, alcance dos pedidos, efeitos práticos das sentenças, encadeamento processual), o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ).<br>O exame pretendido não se esgota na subsunção abstrata dos arts. 55 e 58 do CPC, pois implica revisar o quadro fático delineado pela instância ordinária para concluir, diversamente, que não havia risco de decisões conflitantes ou vínculo suficiente entre as ações.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS . 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL . SÚMULA 283/STF. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O entendimento do STJ é de que deve ser reconhecida conexão em razão de prejudicialidade externa entre ações em que o resultado de uma possa produzir efeitos na outra. 4 . O Tribunal de origem reconheceu a existência da conexão entre a presente ação e outra em que se discute a validade de locação por simulação de conjunto de imóveis, considerando o risco de haver decisões conflitantes. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno desprovido".<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2115494 RJ 2022/0122708-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a apelação dos agravantes foi provida para anular a sentença com determinação de novo julgamento e consequente nova fixação dos honorários de sucumbência.<br>É o voto.