ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COOPERCEF contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo Magistrado segundo as alegações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a proprietária do imóvel é parte legítima para responder pela rescisão da promessa de compra e venda, pois o enquadramento na cadeia de consumo poderá ter como consequência a obrigação de responder pelos efeitos da resolução negocial.<br>2. Ocorrida a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, as partes retornam ao status quo ante.<br>3. Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC, " havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores ". Ao terceirizar a construção do empreendimento em troca de diversos apartamentos, a proprietária do terreno assume o risco de eventuais falhas praticadas na prestação desse serviço.<br>4 Apelação da 1ª Ré não conhecida. Apelação da autora conhecida e provida para condenar solidariamente a 2ª ré." (e-STJ fl. 711)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 805/810).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, II e § 2º, do Código de Processo Civil; e 265 e 403 do Código Civil.<br>Primeiramente, alega negativa de prestação jurisdicional. Defende que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, manteve-se omisso sobre (i) o fato de que a parte autora (recorrida) tinha pleno conhecimento do Contrato de Empreitada e da cláusula que proibia expressamente a construtora de comercializar as unidades sem o consentimento da Cooperativa; e (ii) "condenação em lucros cessantes sem delimitar o marco temporal e sem pontuar quais ilícitos teriam sido praticados".<br>Em segundo lugar, sustenta ofensa direta ao art. 265 do Código Civil, ao argumento de que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. Assevera ser fato incontroverso nos autos que a recorrente, na qualidade de dona da obra, não participou da cadeia de consumo, não anuiu ao negócio jurídico e em razão dele não recebeu qualquer valor, não podendo ser responsabilizada solidariamente por ato exclusivo da construtora.<br>Por fim, aponta violação ao art. 403 do Código Civil, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Defende que a indenização gera enriquecimento ilícito, pois a recorrida adquiriu a cessão de direitos em 2021, quando a obra já estava paralisada, mas foi beneficiada com valores retroativos a 2019. Aduz, ainda, que os danos não configuram consequência direta e imediata de qualquer ato ilícito praticado pela recorrente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 865/878.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar, em parte.<br>Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual, derivada do atraso na entrega de imóvel adquirido pela autora.<br>A principal questão devolvida ao julgamento do Tribunal de origem consistia em definir se a cooperativa ora recorrente teria legitimidade passiva.<br>A Corte a quo reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa com base na premissa de que ela integrou a cadeia de fornecimento, o que implica sua responsabilidade solidária, na forma do art. 25, § 1º, do CDC.<br>Ao se firmar em referida premissa, o eg. TJDFT asseverou:<br>"Ao passar para a empresa VERTICAL a responsabilidade pela construção do edifício, em troca de unidades do empreendimento, a COOPERCEF assumiu o risco por eventuais falhas na prestação do serviço. Aplicando-se ao caso a teoria da aparência, a logomarca da empresa VERTICAL estampava o canteiro de obras do empreendimento de propriedade da COOPERCEF, o que induz o consumidor de boa-fé ao entendimento de que ambas promoviam a venda das unidades." (e-STJ fl. 718)<br>Em embargos de declaração, a cooperativa provocou a manifestação da Corte de origem sobre duas questões não debatidas no julgamento da apelação: (i) a de que, apesar de ser proprietária do imóvel e contratante da construtora efetivamente responsável pelo atraso, a autora adquiriu o bem ciente das pendências que recaiam sobre o negócio jurídico, em especial a proibição da cessão de direitos sem expressa autorização da cooperativa; e (ii) a condenação ao pagamento de lucros cessantes não poderia retroagir a data anterior à própria cessão de direitos.<br>Contudo, os embargos foram rejeitados, sem se examinarem essas duas questões relevantes para o desfecho da lide, caracterizando, assim, a omissão no julgado.<br>Assim, não tendo o tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022 , DJe de 24/2/2022).<br>2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.579.991/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/9/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores." (AgInt no REsp 1.823.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GA LLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente, e nessa extensão, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas as matérias acima especificadas, como entender de direito.<br>Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>É o voto.